sem inventário

FGTS e verbas rescisórias de falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS, decide TRT-2

Relatora destaca que desburocratização protege famílias e evita custos extras com partilha comum

FGTS e verbas rescisórias de falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS, decide TRT-2

Com base na Lei nº 6.858/1980, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que o saldo do FGTS e as verbas trabalhistas de um empregado falecido devem ser pagos integralmente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sem a necessidade de abertura de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.

Uma empresa de São Paulo entrou com uma ação para saber a quem deveria pagar as verbas rescisórias de um funcionário que morreu. O homem deixou dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos já adultos. Enquanto os filhos maiores defendiam que os valores deveriam ser partilhados entre todos, conforme as regras gerais de herança do Código Civil, a Justiça entendeu que a legislação trabalhista e previdenciária tem uma regra própria e prioritária.

Na primeira instância, o juiz já havia determinado que o pagamento fosse feito apenas aos filhos menores, que são os dependentes registrados no INSS. Os filhos adultos recorreram, mas o Tribunal manteve o entendimento original.

Segundo a desembargadora-relatora Eliane Pedroso, a lei foi criada especificamente para facilitar o acesso a valores salariais e de FGTS acumulados no momento do óbito. “Havendo outros créditos, todos entram na sucessão comum. Não existindo, apenas os sucessores previdenciários fazem jus ao acesso”, explicou a magistrada no acórdão. A regra de partilha igualitária entre todos os filhos só seria aplicada caso não houvesse nenhum dependente habilitado no INSS.

O julgamento seguiu o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão ainda cabe recurso em tribunais superiores.

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