Fazenda pode realizar execução fiscal contra consórcios de empresas, diz STJ
Em uma decisão que estabelece um importante precedente jurídico, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que consórcios de empresas, embora não possuam personalidade jurídica, podem ser alvo de execução fiscal movida pela Fazenda. Proferida na terça-feira (7/10), a decisão restabelece uma cobrança contra um consórcio formado para a execução de obras no Nordeste.
O caso analisado teve origem em uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra um consórcio de empresas criado para um projeto da Petrobras. A cobrança visava o pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal feita em nome do próprio consórcio.
A sentença de primeira instância havia considerado a cobrança legítima, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) declarou o consórcio parte ilegítima, por não possuir personalidade jurídica. A Fazenda recorreu ao STJ.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a jurisprudência e a legislação respaldam a capacidade de um consórcio de ser cobrado judicialmente. Ele citou o artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a capacidade tributária independe da constituição de uma pessoa jurídica, bastando a existência de uma unidade econômica.
O ministro também recorreu ao artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), que confere personalidade judiciária a entes organizados sem personalidade jurídica. A interpretação é de que, se o consórcio pode ser representado em juízo, ele também pode ser parte em uma ação de cobrança.
Além disso, o ministro citou o artigo 1º, inciso I, da Lei 12.402/2011, que reforça a responsabilidade do consórcio ao permitir que ele contrate em nome próprio, retenha tributos e cumpra obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
TESES FIRMADAS
Com base nesses argumentos, a 2ª Turma do STJ aprovou duas teses jurídicas (não vinculantes) que reforçam o entendimento:
- Consórcios de empresas, embora sem personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária e podem ser parte legítima no polo passivo de uma execução fiscal.
- A Lei 12.402/2011 corrobora essa interpretação, ao dispor que o consórcio que contratar em nome próprio pessoas e recolher tributos pode responder pela retenção e pagamento, com responsabilidade solidária de suas consorciadas.
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