Fazenda pode realizar execução fiscal contra consórcios de empresas, diz STJ

Fazenda pode realizar execução fiscal contra consórcios de empresas, diz STJ

Em uma decisão que estabelece um importante precedente jurídico, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que consórcios de empresas, embora não possuam personalidade jurídica, podem ser alvo de execução fiscal movida pela Fazenda. Proferida na terça-feira (7/10), a decisão restabelece uma cobrança contra um consórcio formado para a execução de obras no Nordeste.

O caso analisado teve origem em uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra um consórcio de empresas criado para um projeto da Petrobras. A cobrança visava o pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal feita em nome do próprio consórcio.

A sentença de primeira instância havia considerado a cobrança legítima, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) declarou o consórcio parte ilegítima, por não possuir personalidade jurídica. A Fazenda recorreu ao STJ.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a jurisprudência e a legislação respaldam a capacidade de um consórcio de ser cobrado judicialmente. Ele citou o artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a capacidade tributária independe da constituição de uma pessoa jurídica, bastando a existência de uma unidade econômica.

O ministro também recorreu ao artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), que confere personalidade judiciária a entes organizados sem personalidade jurídica. A interpretação é de que, se o consórcio pode ser representado em juízo, ele também pode ser parte em uma ação de cobrança.

Além disso, o ministro citou o artigo 1º, inciso I, da Lei 12.402/2011, que reforça a responsabilidade do consórcio ao permitir que ele contrate em nome próprio, retenha tributos e cumpra obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

TESES FIRMADAS

Com base nesses argumentos, a 2ª Turma do STJ aprovou duas teses jurídicas (não vinculantes) que reforçam o entendimento:

  1. Consórcios de empresas, embora sem personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária e podem ser parte legítima no polo passivo de uma execução fiscal.
  2. A Lei 12.402/2011 corrobora essa interpretação, ao dispor que o consórcio que contratar em nome próprio pessoas e recolher tributos pode responder pela retenção e pagamento, com responsabilidade solidária de suas consorciadas.
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