Empresa que obrigou empregado a vender 1/3 das férias deve pagar em dobro o período de 30 dias, decide TRT-4
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias de forma integral, ou seja, 30 dias, quando a empresa obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.
Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. A sentença anterior havia determinado a dobra apenas dos 10 dias de férias não usufruídos.
No caso específico, a indenização correspondente a 4 períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional que faleceu em 2022. A família alegou que ele era obrigado pela empresa a vender 10 dias de férias.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Contudo, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido gozar 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela solicitou 30 dias e a empresa concedeu apenas 20, sem lhe dar opção de escolha.
Os familiares recorreram ao TRT-RS para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos 10 dias vendidos, mas sim os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi provido.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.
O desembargador afirmou que: “Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso da decisão.
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