Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz, decide STJ

Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão de grande relevância no Direito Sucessório, ao flexibilizar a aplicação do direito real de habitação. Tradicionalmente assegurado por lei apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o colegiado decidiu que o instituto pode ser estendido a um herdeiro vulnerável, garantindo seu direito fundamental à moradia e à dignidade humana.

HERDEIRO COM ESQUIZOFRENIA

A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Especial (REsp) que versava sobre a partilha de um único imóvel, deixado como herança por um casal a seus seis filhos. O caso envolvia um dos herdeiros, curatelado em razão de esquizofrenia, cuja vulnerabilidade exigia a permanência no imóvel onde sempre residiu com os pais e um irmão.

O pedido de concessão do direito real de habitação em favor do herdeiro incapaz, feito pelo inventariante (que também é um dos irmãos e curador), havia sido rejeitado nas instâncias ordinárias. Os tribunais de origem fundamentaram a negativa na literalidade do artigo 1.831 do Código Civil, que assegura o direito exclusivamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, vedando a interpretação extensiva que pudesse prejudicar os direitos dos demais herdeiros na mesma ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil).

DIGNIDADE HUMANA

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, conduziu o voto vencedor, defendendo uma interpretação ampliativa e teleológica do direito real de habitação.

  • Natureza Protetiva: a ministra destacou que a essência do instituto é a proteção do direito social à moradia, de assento constitucional, e da dignidade da pessoa humana.
  • Flexibilização da Norma: segundo a relatora, a natureza protetiva permite a flexibilização do instituto "em contextos além do previsto pela norma", considerando que a proteção das vulnerabilidades é premissa do direito privado atual.
  • Ponderação de Valores: no sopesamento entre o direito de propriedade dos demais herdeiros e o direito à moradia do herdeiro vulnerável, a Turma entendeu que o segundo deve prevalecer. A relatora ressaltou que o direito real de habitação não interfere na esfera de propriedade dos herdeiros, que permanecem coproprietários, mas apenas lhes concede uma fração de uso para moradia.

A decisão final permitiu a extensão do direito real de habitação ao herdeiro com vulnerabilidade, garantindo sua permanência no imóvel. A relatora pontuou que os demais herdeiros são capazes e não havia informação de que dependiam economicamente dos pais ou residiam no local, o que reforçou a necessidade de privilegiar a proteção e dignidade do herdeiro em situação de extrema vulnerabilidade.

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