Dino suspende decisões que afastavam bloqueios de terras para prevenir desmatamentos
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de 23 processos em que a Justiça Federal havia afastado os bloqueios preventivos aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As medidas administrativas haviam sido impostas em áreas com indícios de uso irregular do fogo ou desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal.
A decisão cautelar de Dino foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, na qual o STF já havia imposto à União a criação de um plano de prevenção e combate a incêndios nessas regiões.
ARGUMENTO DO IBAMA
O Ibama, na petição enviada ao Supremo, argumentou que os bloqueios preventivos — previstos no Decreto 12.189/2024 — são essenciais para garantir a continuidade dos planos de combate ao desmatamento. A autarquia ambiental ressaltou que já embargou cerca de 70 mil hectares na Amazônia Legal, concentrando as ações em 11 municípios considerados de maior risco no Pará.
No entanto, as liminares concedidas por juízos federais suspendiam a metodologia adotada pelo Ibama, com o argumento de que ela não garantia os princípios do devido processo legal e do contraditório.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino destacou que o decreto que instituiu o embargo preventivo está sendo questionado em outra ADPF (1228), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, mas ainda não houve uma decisão definitiva. Com base nisso, Dino reforçou a presunção de constitucionalidade da norma.
O ministro defendeu que a medida administrativa do Ibama permite conter danos antes que se tornem irreversíveis, dando efetividade aos princípios da precaução e da prevenção. Para ele, o bloqueio de áreas por sensoriamento remoto aumenta a eficiência da fiscalização e permite uma atuação mais rápida contra ilegalidades.
Sobre a alegação de violação do devido processo legal e do contraditório, Dino lembrou que a legislação brasileira permite, em contextos excepcionais, a adoção de medidas que interrompam situações de grande potencial lesivo. Nesses casos, a interrupção preventiva é vista como menos prejudicial do que a continuidade da atividade investigada.
"A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva", concluiu o ministro.
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