Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária, decide STJ

Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel em edital de leilão extrajudicial não precisa ser idêntica àquela constante no contrato de alienação fiduciária. De acordo com o colegiado, cada ato deve conter a descrição atualizada do bem, de acordo com a realidade no momento de sua formalização, uma vez que o contrato e o edital são registros autônomos, elaborados em contextos distintos.

No caso em análise, o devedor ingressou com ação judicial para impedir a consolidação da propriedade de um imóvel dado em garantia a um banco, bem como para anular os leilões já realizados e a arrematação do bem. Ele argumentou que, embora o contrato de alienação fiduciária mencionasse apenas um terreno, no momento da assinatura já havia uma construção em andamento no local, mas o edital de leilão descrevia o bem apenas como terreno.

O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, acrescentando que foi o próprio devedor quem ofereceu o bem como terreno, e a construção não estava averbada no registro imobiliário, o que impossibilitava sua inclusão no edital de leilão.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que a legislação não exige que a descrição do bem no edital de leilão coincida com a constante no contrato de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil. Segundo ela, esse dispositivo legal determina que sejam indicados elementos que permitam a localização do imóvel e sua constrição em caso de inadimplência.

A ministra também ressaltou que o leilão deve buscar o maior preço possível, observando simultaneamente o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, afirmou que o edital deve conter informações detalhadas sobre o imóvel, permitindo que os potenciais compradores o avaliem corretamente antes de apresentar lances.

Caso ocorra valorização expressiva do imóvel em função de obra ou benfeitoria, é necessário que a descrição no edital reflita a situação fática atual, em benefício da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Do contrário, proceder com leilão contendo descrição incorreta ou avaliação desatualizada pode resultar em desinteresse dos possíveis arrematantes, enriquecimento sem causa do arrematante e excessiva onerosidade para o devedor.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não pode ocorrer por preço vil, entendido como aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar prejuízo excessivo ao devedor fiduciante.

No caso em julgamento, o prejuízo ficou evidente, pois o imóvel foi arrematado por apenas 23% do valor avaliado, devido ao erro na descrição do edital, que qualificava o bem apenas como terreno, sem considerar a construção existente. A ministra concluiu que o erro na descrição do imóvel resultou na venda por preço vil, considerando sua real dimensão, tornando inválida a alienação judicial. Diante disso, declarou a nulidade da arrematação e determinou a realização de novo leilão, com a descrição correta do bem no edital.

Com informações do STJ

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