Consumidor não tem direito de escolher foro aleatório para ação judicial, decide STJ

Consumidor não tem direito de escolher foro aleatório para ação judicial, decide STJ

O consumidor não possui liberdade para escolher o foro no qual ajuizará uma ação judicial de maneira aleatória e sem a apresentação de uma justificativa plausível.

Esta foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial de um consumidor residente em Bonópolis (GO) que havia ajuizado uma ação consumerista na cidade de Brasília.

O processo foi movido contra a empresa Ativos S.A., que pertence ao conglomerado do Banco do Brasil e atua na gestão e recuperação de ativos. O consumidor escolheu o Distrito Federal para o litígio sob o argumento de que a empresa ré possui sede na capital do país.

O juízo de Brasília, entretanto, declinou de sua própria competência e determinou o envio do caso para uma das varas cíveis da comarca do município onde o autor da ação reside. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve essa decisão em segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, o consumidor argumentou que, por se tratar de uma relação de consumo, ele teria o direito de escolher o local onde sua demanda deveria tramitar.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, apontou que a competência territorial, mesmo em casos de relação consumerista, é absoluta. Ele esclareceu que o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.

O ministro destacou que é “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada”, citando a jurisprudência do STJ sobre o tema.

O relator decidiu validar a argumentação do TJ-DF no sentido de que o mero fato de a Ativos S.A. ter sede em Brasília não autoriza a escolha aleatória do foro, especialmente porque os contratos em questão foram assinados na sede da empresa localizada em Bonópolis.

“Vê-se, pois, que o entendimento da corte de origem quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ”, concluiu o relator. A votação do colegiado foi unânime.

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