dever de agir

Juiz decide que ciência do crime não configura coautoria e absolve acusados de tráfico

Magistrado entendeu que não houve coautoria nem dever legal de impedir o resultado criminoso.

Juiz decide que ciência do crime não configura coautoria e absolve acusados de tráfico

A 1ª Vara Criminal de Santos (SP) absolveu seis acusados de envolvimento em um esquema de tráfico de drogas e determinou a expedição de alvarás de soltura, ao concluir que não houve dever jurídico de agir nem comprovação de adesão ao plano criminoso. A decisão é do juiz Bruno Nascimento Troccoli.

Na sentença, o magistrado afirmou que o simples conhecimento da existência de um crime no ambiente de trabalho não é suficiente para caracterizar coautoria, quando inexistente obrigação legal de impedir o resultado. O entendimento se baseia no artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, que exige relação de causalidade para que a omissão tenha relevância penal.

O caso teve origem em operação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Praia Grande (SP), realizada na madrugada de 13 de agosto de 2025, quando policiais localizaram 198 quilos de cocaína escondidos em caixas de papel sulfite dentro de um terminal portuário de cargas.

Durante a ação, três empregados do terminal — um encarregado de pátio, um conferente e um operador de gate — foram presos no interior da empresa. Ao mesmo tempo, outros três homens foram detidos nas imediações: um dentro de um veículo, em via próxima, e dois em uma praça.

O Ministério Público sustentou que o grupo atuava de forma organizada, com divisão de tarefas. Segundo a acusação, os homens presos fora do terminal funcionariam como olheiros, responsáveis por avisar sobre a aproximação da polícia, enquanto os funcionários internos viabilizariam o transbordo da droga.

As defesas, no entanto, contestaram a narrativa acusatória. Os advogados dos supostos vigias apresentaram perícia técnica particular, demonstrando a impossibilidade física e geográfica de visualizar a entrada da empresa a partir do local onde estavam, em razão da distância e de obstáculos visuais. Também ressaltaram que nenhum celular ou rádio foi apreendido, o que inviabilizaria qualquer comunicação com terceiros.

Já a defesa do encarregado de pátio argumentou que não havia prova de sua participação no acondicionamento dos 196 tabletes de cocaína, destacando que a mera presença no local, por si só, não comprova dolo nem envolvimento com o ilícito. Segundo a tese, o funcionário desconhecia o conteúdo ilegal misturado à carga lícita.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz acolheu as teses defensivas e destacou que os empregados exerciam funções operacionais, sem atribuição legal relacionada à segurança pública ou fiscalização criminal, afastando a imputação de coautoria por omissão.

Na decisão, o magistrado diferenciou a omissão penalmente irrelevante da participação criminosa efetiva. Segundo ele, a responsabilização exige ajuste prévio ou contribuição direta para o delito.

“Não se pode condenar alguém apenas por ‘saber’. É necessário o ‘fazer’, o ‘ajudar’ ou, ao menos, o dever jurídico de evitar o resultado”, registrou, ao observar que até mesmo os policiais relataram que os funcionários “não participavam de nada”.

Em relação aos homens apontados como olheiros, o juiz ponderou que o ato de fugir ao avistar a polícia, isoladamente, não configura prova de envolvimento com o tráfico. O contexto da abordagem — realizada por agentes à paisana, em viaturas descaracterizadas, em região considerada perigosa — foi levado em conta.

Para o magistrado, a reação pode ser compreendida como comportamento humano plausível, insuficiente para suprir a ausência de provas diretas de adesão ao esquema criminoso.

O processo tramita sob o número 1509020-76.2025.8.26.0385.

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