Operação Aquarela

Pedido de vista no STJ interrompe análise de condenação ligada a contratos com o BRB

Defesa contesta condenação baseada em dispensa irregular de licitação

Pedido de vista no STJ interrompe análise de condenação ligada a contratos com o BRB

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento que discute a condenação de uma empresa de tecnologia ao pagamento de multa civil milionária por suposta dispensa indevida de licitação e participação em esquema fraudulento envolvendo contratos firmados com o Banco de Brasília (BRB). Após as sustentações orais realizadas na sessão desta terça-feira (10), o exame do caso foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, relator do recurso.

A controvérsia chegou ao STJ após as instâncias ordinárias manterem a condenação da empresa ao pagamento de multa civil de R$ 2,5 milhões, no âmbito de ação decorrente da Operação Aquarela. Inconformadas, as partes recorreram ao tribunal superior buscando a reversão das penalidades impostas.

Segundo a ação, a investigação apurou a atuação de uma organização criminosa que, de acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP/DF), utilizava a Associação Nacional de Bancos, entidade civil sem fins lucrativos, e a empresa ATP Tecnologia para celebrar contratos de prestação de serviços com o BRB mediante dispensa irregular de licitação.

Durante a sustentação oral, o advogado José Augusto Rangel de Alckmin, representante da empresa, afirmou que a ATP atua há mais de quatro décadas no setor de tecnologia da informação e mantém relação contratual com o BRB desde a década de 1990, prestando serviços como microfilmagem e fornecimento de talonários, sempre por meio de renovações contratuais.

A defesa destacou que o próprio juízo de primeira instância reconheceu a legalidade da dispensa de licitação, mas, ainda assim, teria condenado os réus com base em suposta distribuição irregular de cartões corporativos a dirigentes do banco. Para o advogado, a decisão extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo MP/DF.

Segundo argumentado, o único pedido de natureza patrimonial formulado na ação foi o de ressarcimento ao erário, estimado em aproximadamente R$ 46 milhões, valor correspondente aos contratos questionados. Não teria havido pedido específico de devolução de bens por enriquecimento ilícito, hipótese prevista no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Outro ponto levantado foi a ausência de nexo causal entre os fatos. De acordo com a defesa, os cartões corporativos mencionados na condenação teriam sido distribuídos apenas em 2007, enquanto a dispensa de licitação ocorreu em 2002, o que afastaria a relação entre os eventos. A defesa também sustentou que a distribuição dos cartões estaria ligada à forma de remuneração de dirigentes de sociedades anônimas, prática comum no sistema bancário à época.

O advogado ainda questionou a utilização de provas oriundas de ação penal que teriam sido incorporadas ao processo de improbidade anos depois, fora do prazo fixado pelo juízo no saneador. Para a defesa, tais provas seriam intempestivas e relacionadas a fatos alheios à causa de pedir delimitada na ação.

Ao final da sustentação, foi requerido o provimento dos recursos para afastar a condenação, sob o argumento de que as instâncias ordinárias teriam se baseado em fatos e provas sem vínculo com a suposta dispensa ilegal de licitação.

Em manifestação pela acusação, o representante do MP/DF, Celso de Albuquerque Silva, afirmou que não houve extrapolação dos limites da inicial. Segundo ele, desde o ajuizamento da ação o Ministério Público deixou claro que as condutas imputadas se enquadravam nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA, com imputações sucessivas, inclusive por enriquecimento ilícito, entendimento que teria sido acolhido no acórdão recorrido.

Sobre a utilização de prova emprestada, o procurador sustentou que não houve nulidade ou prejuízo às partes, uma vez que o contraditório foi assegurado, com acesso aos autos e oportunidade de manifestação. Também argumentou que eventual discussão sobre a proporcionalidade da multa civil exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Diante disso, o MP/DF reiterou parecer pelo indeferimento do pedido de liberação de ativos financeiros, por se tratar de consequência direta da manutenção da condenação.

Após as sustentações orais, o relator solicitou vista dos autos, suspendendo o julgamento.

A Operação Aquarela foi deflagrada em 14 de junho de 2007 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do MP/DF, com o objetivo de desarticular organização criminosa instalada na cúpula do BRB. Segundo o Ministério Público, o grupo promovia dispensa indevida de licitação, desvio e lavagem de recursos públicos.

As investigações apontaram contratações entre o BRB e a Associação Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais (Asbace), que, conforme a acusação, não executava os serviços e repassava as atividades a empresas de tecnologia indicadas pela organização criminosa. O MP/DF também identificou o uso da ONG Caminhar como estrutura de fachada para lavagem de dinheiro.

O trabalho investigativo contou com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal e da Receita Federal, incluindo quebras de sigilos e medidas de busca e apreensão. À época, o Ministério Público informou ter requerido o bloqueio de bens dos investigados para garantir eventual ressarcimento ao erário.

O caso tramita no STJ sob o número REsp 2.033.122.

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