prestação de serviço
TJ-MT mantém condenação de academia por falha em equipamento que feriu aluno
Tribunal entendeu que houve defeito na prestação do serviço e manteve indenização por danos materiais e morais.
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma academia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um aluno que se feriu durante a prática de atividade física em razão de falha em equipamento. A decisão foi unânime e teve como relatora a desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves.
Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, o colegiado concluiu que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento, durante o uso regular do aparelho, ficando caracterizado defeito na prestação do serviço. Para os desembargadores, a prova dos autos foi suficiente para demonstrar a instabilidade do equipamento no momento do exercício.
Conforme o processo, a falha provocou impacto no rosto do aluno, ocasionando lesões que exigiram atendimento médico e odontológico, além da realização de exames. O Tribunal entendeu que a academia responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com o serviço prestado.
A decisão também afastou o argumento de que a presença de personal trainer particular acompanhando o aluno excluiria a responsabilidade da empresa. Segundo o entendimento adotado, cabe à academia garantir a segurança e a adequada manutenção dos equipamentos disponibilizados aos usuários.
Os magistrados mantiveram ainda a rescisão do contrato sem cobrança de multa por fidelidade, ao reconhecer que o acidente comprometeu a confiança necessária à continuidade da relação contratual. Também foram preservadas a condenação ao reembolso das despesas com tratamentos e exames e a indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil.
Para a relatora, o episódio ultrapassa o mero aborrecimento, diante das lesões físicas, da necessidade de atendimento de urgência e do impacto psicológico sofrido pelo consumidor. O processo tramita sob o número 1046171-18.2025.8.11.0041.
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