Condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo mesmo sem pedido expresso, estabelece STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um importante precedente no Direito Imobiliário ao decidir que a condenação em ações de despejo por falta de pagamento pode abranger todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, ainda que tais acessórios não tenham sido discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
A decisão foi proferida no julgamento de um Recurso Especial referente a uma ação de despejo e cobrança de aluguéis e acessórios devidos durante o período de mora na pandemia de Covid-19. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) havia, anteriormente, afastado a exigência dos encargos vencidos no curso do processo, motivando o recurso do locador.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, embora o Artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exija que o pedido seja certo e determinado, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais.
O ministro observou que, no caso, o locador fez um pedido expresso para condenar os réus ao pagamento de "todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel". Para a Corte, essa manifestação demonstra a intenção de incluir todos os encargos exigíveis durante a tramitação do processo.
A referência às cláusulas contratuais na petição inicial foi considerada suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa do locatário, que sabia pelo que estava sendo demandado.
EFETIVIDADE PROCESSUAL
O colegiado acompanhou o relator ao ressaltar que o Artigo 323 do CPC, que trata de prestações periódicas, se aplica aos encargos locatícios, tornando implícito o pedido de condenação relativo às parcelas que vencem ao longo da demanda, mesmo sem nova declaração expressa do autor.
Villas Bôas Cueva argumentou que a exclusão dos débitos vencidos durante o trâmite processual e não pagos pelo locatário contrariaria os princípios da efetividade e da economia processual, podendo gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual.
"Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação", concluiu o ministro.
A decisão foi unânime na Terceira Turma.
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