STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas em decisão com voto contrário de Fux

STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas em decisão com voto contrário de Fux

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (6:) para reconhecer a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), tributo previsto na Constituição Federal de 1988.

A decisão majoritária seguiu o voto do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, que foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin. O Ministro também reconheceu a omissão, mas apresentou uma fundamentação parcialmente distinta.

Ficaram vencidos o ministro Flávio Dino, que divergiu apenas quanto à fixação de prazo para o Congresso editar a lei, e o ministro Luiz Fux, que discordou integralmente do reconhecimento da omissão inconstitucional.

HISTÓRICO DA AÇÃO

O processo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), começou a ser julgado no Plenário Virtual, mas foi levado ao Plenário Presencial após um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. O decano da Corte cancelou o destaque no último dia 20 de outubro, mas a ação foi mantida na pauta pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin. A sessão do dia 23 de outubro foi destinada à sustentação oral da advogada do PSOL.

ENTENDA O PEDIDO

A ação foi ajuizada pelo PSOL, que solicitava que o Supremo reconhecesse a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar a lei complementar que institui o Imposto sobre Grandes Fortunas.

O partido sustentou que, mais de 3 décadas após a promulgação da Constituição de 1988, o dispositivo permanece sem regulamentação, o que impede a efetividade de objetivos fundamentais da República, como a redução das desigualdades sociais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestaram-se pela improcedência da ação, afirmando que a instituição do tributo é uma faculdade política da União, não um dever constitucional, e que a eventual fixação de prazo legislativo afrontaria o princípio da separação dos poderes.

SUTENÇÃO ORAL

Em sustentação oral no STF, a advogada Bruna de Freitas do Amaral, representante do PSOL, afirmou que o Congresso Nacional está omisso há mais de 30 anos em regulamentar o IGF. Ela defendeu que a ausência do tributo viola os princípios da justiça fiscal e da solidariedade, perpetuando um sistema regressivo que tributa mais o consumo do que o patrimônio.

Segundo a advogada, o IGF é um instrumento de equilíbrio social e um dever constitucional, e não uma mera escolha política. Ela pediu que o STF reconhecesse a mora do Congresso e determinasse a adoção das medidas necessárias para a criação do imposto.

VOTO DOS MINISTROS

Ministro Marco Aurélio (Relator): Entendeu configurada a omissão inconstitucional, argumentando que a falta de deliberação sobre o projeto de lei revela "inatividade incompatível com a Constituição Federal". Citou precedente do STF no sentido de que a demora irrazoável na apreciação de proposições legislativas pode caracterizar mora inconstitucional. O ministro afirmou que o IGF é um instrumento apto a promover justiça social e reduzir desigualdades, sendo o único entre os impostos ordinários previstos na Constituição ainda não implementado. O relator votou pela procedência da ação, reconhecendo a omissão, mas recusou-se a fixar prazo para atuação do Congresso, por entender que isso extrapola a função jurisdicional.

Ministro Cristiano Zanin: Acompanhou o relator para reconhecer a omissão, mas adotou fundamentação parcialmente distinta. Zanin afirmou que a mora legislativa é evidente, mas ponderou sobre os intensos debates acerca dos impactos econômicos do imposto, mencionando que a instituição isolada do IGF no Brasil poderia gerar fuga de capitais. Assim, acompanhou o reconhecimento da omissão sem fixar prazo, fundamentando a decisão no contexto internacional e na complexidade do tema. Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o voto de Zanin.

Ministra Cármen Lúcia: Acompanhou integralmente o relator. Afirmou que as competências tributárias são deveres de atuação dos entes federativos, essenciais à realização dos objetivos da República. Ressaltou que a omissão inconstitucional enfraquece o sistema tributário e amplia desigualdades. Discordou da fixação de prazo, entendendo que os prazos políticos não se confundem com os jurídicos.

Ministro Alexandre de Moraes: Reconheceu a omissão, destacando que, dos 8 tributos de competência da União, apenas o IGF não foi regulamentado. Afirmou que a ADO tem caráter de advertência institucional e que o Supremo não pode substituir o Congresso na criação de tributos. Reconheceu a omissão sem fixar prazo para o Legislativo, conforme o relator.

Ministro Flávio Dino (Divergência Parcial): Reconheceu a omissão inconstitucional, destacando que o sistema tributário brasileiro é regressivo e que o artigo 153, VII, da Constituição impõe um dever jurídico, e não mera faculdade, de instituir o IGF. Divergiu parcialmente ao fixar o prazo de 24 meses para que o Congresso edite a lei complementar, buscando equilibrar a efetividade da Constituição com a viabilidade política.

Ministro Luiz Fux (Divergência Integral): Apresentou voto divergente, afirmando não reconhecer a existência de omissão inconstitucional. Defendeu a autocontenção judicial em temas que envolvem escolhas políticas e econômicas. Argumentou que a ausência de instituição do imposto reflete uma opção política legítima, e não uma omissão inconstitucional, e que o Judiciário não pode substituir o juízo político do Parlamento. Votou pela improcedência do pedido.

CONGRESSO NACIONAL

Em outubro de 2024, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do PLP 108/24, 2º projeto da reforma tributária. Durante a sessão, os parlamentares rejeitaram uma emenda que propunha a instituição do IGF, incidente sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões. A rejeição dessa proposta no âmbito da reforma tributária em curso consolidou, no Legislativo, a opção política de não incluir o imposto sobre grandes fortunas, o que era o ponto central da omissão questionada no STF.

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