CNJ aplica pena de disponibilidade por 30 dias a juiz do TJ-AM por violação de deveres funcionais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, aplicar a pena de disponibilidade por 30 dias ao juiz Celso Souza de Paula, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). A punição se deu por violação de deveres funcionais em decisões proferidas pelo magistrado na Vara de Execuções Penais de Manaus e durante plantões judiciais.
Entre os casos analisados, o juiz teria permitido a concessão de prisão domiciliar a um réu de alta periculosidade, condenado a 27 anos de reclusão. Após ser beneficiado pela domiciliar, o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica e se encontra foragido.
O resultado do julgamento sobre a dosimetria da pena prevaleceu pelo voto médio, após uma divergência significativa entre os conselheiros. O conselheiro Guilherme Feliciano atuou como relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O PAD examinou duas principais frentes de atuação do magistrado. Em uma delas, já mencionada, Celso de Paula concedeu prisão domiciliar ao apenado de alta periculosidade, condenado a 27 anos, sem que houvesse a oitiva do Ministério Público. O juiz ignorou uma decisão anterior, proferida 15 dias antes pelo juiz natural da causa, e desconsiderou um laudo que indicava desídia do preso no tratamento de saúde. O beneficiado rompeu a tornozeleira eletrônica e está foragido desde 2020.
Em outra frente de apuração, durante um plantão judicial, o magistrado concedeu benefícios a outro apenado de alta periculosidade, condenado por roubo qualificado, fuga e organização criminosa. Nesta ocasião, o juiz teria atuado sem autorização expressa em processo de execução, contra o parecer do Ministério Público e utilizando um fundamento faticamente inexistente. Este réu também se encontra foragido.
VOTO DOS CONSELHEIROS
O relator Guilherme Feliciano votou pela procedência da imputação e sugeriu a aplicação da pena de censura. O relator apontou violação ao dever de cumprir atos de ofício, conforme o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e aos deveres de prudência e cautela, previstos nos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. Para Feliciano, o juiz "agiu de forma açodada e imprudente" ao desconsiderar o acervo probatório, normas do CNJ (Resolução 71) e regras internas do TJ/AM sobre plantão. O relator afastou a prescrição e, apesar de considerar a gravidade dos fatos, registrou: "Não vejo dolo." Por uma questão de proporcionalidade e citando precedentes, propôs a censura.
Os conselheiros Mônica Nobre, Caputo Bastos e Daniela Madeira acompanharam o relator quanto à aplicação da pena de censura.
O conselheiro Pablo Coutinho acompanhou o entendimento de condenação, mas defendeu uma sanção mais severa, propondo a disponibilidade por 60 dias. Ele citou a evolução da jurisprudência do CNJ para a aplicação de penas mais drásticas em casos análogos. A divergência de Pablo Coutinho foi seguida pelos conselheiros João Paulo Schoucair, Marcelo Terto, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Renata Gil e Edson Fachin (que é o presidente do CNJ).
Já o conselheiro Ulisses Rabaneda propôs uma solução intermediária, sugerindo a aplicação da pena de disponibilidade por 30 dias. Rabaneda considerou um dos episódios mais grave — o ato em plantão com fundamento inexistente —, mas afastou a irregularidade em outras duas situações. O conselheiro Rodrigo Badaró aderiu a este ponto médio.
Com a votação, formou-se maioria absoluta pela modalidade "disponibilidade" (nove votos), mas não houve consenso em relação ao prazo. Eram sete votos pela disponibilidade de 60 dias, dois pela disponibilidade de 30 dias e quatro pela censura. Por essa razão, aplicou-se o voto médio (30 dias), que se configurou como a solução mais favorável ao magistrado dentro da modalidade majoritária. O relator, vencido apenas na dosimetria, permanece responsável pela redação do acórdão.
É relevante notar que, duas semanas antes desta decisão do CNJ, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) já havia punido o mesmo magistrado com a aposentadoria compulsória, devido a interferência indevida em decisões de outros juízes. Essa decisão do TJ/AM, noticiada pelo G1, foi baseada em sindicância aberta em 2019 por outro magistrado da Corte.
O processo no CNJ tramita com o número 0005444-38.2023.2.00.0000.
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