Bancos podem monitorar contas de funcionários sem violar privacidade, decide TST
O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pela instituição financeira empregadora não viola o direito à privacidade nem configura quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, esta prática constitui dever legal das instituições financeiras, inerente às suas funções institucionais.
A ação foi proposta por uma bancária de uma agência em Floresta Azul, na Bahia, que relatou ter suas movimentações financeiras monitoradas pelo empregador. De acordo com sua narrativa, o banco acompanhava o uso do limite do cheque especial, os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, suas origens e os gastos realizados com cartão de crédito. Ela sustentou que normas internas obrigavam os empregados a concentrar toda a movimentação financeira em conta única mantida na agência onde trabalhavam.
A trabalhadora alegou que sua vida pessoal foi submetida a amplo monitoramento, uma vez que o banco tinha acesso a todas as suas despesas pessoais, incluindo gastos com escola, restaurantes e viagens.
Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que, além de funcionária, a bancária era correntista, e que as informações sobre suas movimentações nunca foram utilizadas indevidamente. Argumentou ainda que o registro e acompanhamento das operações financeiras integram a própria natureza da atividade bancária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região havia entendido que a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Esta condenação, no entanto, foi afastada pela 2ª Turma do TST, o que levou a trabalhadora a apresentar embargos à SDI-1.
Ao relatar o caso, o ministro Alberto Balazeiro destacou que o monitoramento das movimentações financeiras de empregados correntistas constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, prevista em lei, com a finalidade de identificar possíveis atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro.
Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que o monitoramento realizado pelo banco empregador, com fins de controle legal e institucional, não gera direito à indenização por danos morais.
Comentários (0)
Deixe seu comentário