Atos sobre testamentos devem continuar sob competência do Judiciário, diz corregedor nacional de Justiça

Atos sobre testamentos devem continuar sob competência do Judiciário, diz corregedor nacional de Justiça

A abertura, o registro e o arquivamento de testamentos devem permanecer sob a competência do Poder Judiciário. O entendimento é que a alteração desse rito processual, para que os atos passassem a ser realizados de forma exclusivamente extrajudicial, só poderia ocorrer mediante iniciativa do Poder Legislativo.

Essa foi a conclusão do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, ao determinar o arquivamento de um pedido que pleiteava a flexibilização da regra. O requerimento havia sido protocolado em maio pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que solicitava que a abertura, o registro e o arquivamento de testamentos fossem feitos na via extrajudicial.

O argumento central apresentado pelo IBDFAM era que tais procedimentos poderiam ser conduzidos fora da esfera judicial porque se tratam de atos de jurisdição voluntária (não litigiosa). Além disso, a entidade defendeu que a tramitação se limita à verificação das formalidades extrínsecas do ato, o que dispensa a necessidade de examinar o mérito da questão testamentária. A entidade argumentou que o tabelião de notas possui fé pública e condições técnicas para atestar o cumprimento das formalidades legais, e que a extensão dessa competência para eles promoveria maior celeridade e desburocratização dos atos sobre testamentos.

Campbell Marques entendeu que o pedido apresentado ultrapassou os limites de atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele observou que a abertura, o registro e o cumprimento de testamentos cerrados e particulares são disciplinados de forma expressa pelo Código Civil (artigos 1.868 a 1.877) e pelo Código de Processo Civil (artigos 735 a 737), os quais estabelecem que esses atos são de competência judicial.

Segundo a decisão, a alteração desse procedimento não pode ser efetuada por ato normativo ou por decisão administrativa do CNJ, mas sim pelo Poder Legislativo, que fez uma opção inequívoca ao exigir a atuação judicial. O ministro lembrou ainda que um órgão regulador, como o CNJ, não pode “inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação”, conforme já foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Sobre o mérito do pedido, Campbell Marques afirmou que o procedimento judicial para os atos de testamento não se trata de uma mera formalidade burocrática. A tramitação em juízo, segundo o ministro, confere segurança jurídica e garante a publicidade do ato, permitindo que eventuais herdeiros ou terceiros interessados tomem conhecimento e possam exercer seus direitos. O ministro ressaltou que a via judicial assegura a possibilidade de impugnação e a intervenção do Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Campbell Marques concluiu que “A exigência de procedimento judicial para abertura, registro e arquivamento de testamentos cerrados e particulares não é mero formalismo, mas sim uma medida de proteção do patrimônio e dos direitos de todos os possíveis herdeiros, inclusive os desconhecidos, além de garantir a segurança jurídica e a legalidade do ato de última vontade do falecido.”

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