"Vermelho e chupa cabra": Justiça do Trabalho condena empresa por bullying contra trabalhador ruivo e determina indenização
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado que foi alvo de bullying devido à sua aparência física, caracterizada por pele avermelhada e cabelos ruivos. A decisão unânime, relatada pelo desembargador Sércio da Silva Peçanha, acolheu o recurso do trabalhador e fixou o valor da reparação em R$ 3 mil..
O reclamante, que atuava há aproximadamente quatro anos em uma marmoraria realizando corte e acabamento de pedras, relatou ter sido submetido a brincadeiras ofensivas e situações constrangedoras relacionadas às suas características físicas. Como elemento probatório, o empregado apresentou fotografias de inscrições realizadas com giz de cera em uma pedra de mármore contendo termos depreciativos como "Vermelho", "xá de mula" e "chupa cabra". Testemunhas confirmaram que o trabalhador era habitualmente tratado pelo apelido "Vermelho", o que lhe causava desconforto.
A sentença originária da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido indenizatório por entender insuficiente a comprovação do dano moral. O colegiado do TRT-3, no entanto, reformou essa conclusão ao reconhecer tanto a conduta desrespeitosa dos colegas de trabalho quanto a omissão da empregadora em implementar medidas para impedir as ofensas.
O relator destacou em sua fundamentação que a responsabilidade civil na esfera trabalhista exige a demonstração de ato ilícito ou conduta inadequada do empregador, do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo causal entre ambos, requisitos considerados preenchidos no caso concreto. O desembargador ressaltou que o empregado recebia apelidos que destacavam sua aparência física de forma degradante, sendo que a ausência de reclamações formais aos superiores não afasta a caracterização do dano moral.
A decisão registrou que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina sobre seus subordinados, cabendo à empresa, por meio de seus representantes, coibir ofensas e zelar pela dignidade do trabalhador e por ambiente laboral seguro, obrigação não cumprida no caso.
O valor indenizatório foi estabelecido com base nos critérios orientativos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa. A decisão não admite novo recurso. As partes celebraram acordo, encontrando-se a empresa em fase de cumprimento das parcelas estabelecidas em homologação pela primeira instância.
Com informações do TRT-3
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