TST valida dispensa sem justificativa de empregado concursado em período de experiência

TST valida dispensa sem justificativa de empregado concursado em período de experiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a legalidade da dispensa de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), realizada em 2006. O colegiado ressaltou que a exigência de apresentar motivação formal para demissões em empresas públicas e sociedades de economia mista só passou a valer em março de 2024, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

O processo foi iniciado pelo trabalhador, que havia ingressado na Sanepar em fevereiro de 2006, após ser aprovado em concurso público em vaga destinada à cota racial. Ele afirmou ter sido desligado de maneira irregular em maio do mesmo ano, ao término do contrato de experiência.

Segundo o agente, a banca de heteroidentificação concluiu, sem explicar os critérios usados, que ele não se enquadrava como afrodescendente, embora apresentasse traços físicos típicos e fosse neto de uma mulher negra. De acordo com seu relato, os membros da banca deixaram claro que consideraram falsa a autodeclaração feita durante o concurso, o que levaria à sua demissão.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou ter sofrido discriminação e pediu sua reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais e materiais.

ARGUMENTOS DA EMPRESA

A Sanepar, em sua defesa, afirmou que o edital previa a possibilidade de dispensa por justa causa caso fosse constatada falsidade na declaração de afrodescendência, mas ressaltou que o desligamento ocorreu sem justa causa e dentro do período de experiência. A companhia destacou ainda que o agente não possuía estabilidade e que não havia, à época, obrigação de justificar formalmente a demissão.

A estatal também apresentou uma avaliação profissional realizada em março de 2006 que apontava desempenho inferior ao do restante da equipe em cinco dos nove critérios analisados.

DECISÕES ANTERIORES

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a reintegração do empregado, entendendo que, mesmo se tratando de contrato de experiência, servidores admitidos por concurso público só poderiam ser dispensados mediante apresentação de motivo. A Segunda Turma do TST manteve essa decisão.

A Sanepar, então, recorreu por meio de embargos apresentados à SDI-1.

ENTENDIMENTO DO STF E MARCO TEMPORAL

Relator do caso, o ministro Breno Medeiros observou que o STF, ao julgar o Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu que empresas públicas e sociedades de economia mista precisam justificar por escrito a demissão de empregados. Essa motivação, contudo, não exige processo administrativo nem comprovação de falta grave, bastando a apresentação de um motivo razoável.

O ministro destacou, porém, que o próprio STF definiu que essa obrigatoriedade só se aplica às demissões realizadas a partir de 4 de março de 2024, data de publicação do acórdão. Como o desligamento do agente técnico ocorreu em 2006, antes desse marco temporal, não havia exigência de motivação formal.

(Dirceu Arcoverde/CF)

A SDI-1 atua como instância revisora das decisões das Turmas do TST e responsável pela uniformização da jurisprudência interna. O órgão analisa principalmente embargos quando há divergência entre julgados das Turmas ou entre estas e a própria SDI-1. Suas decisões ainda podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

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