TST restabelece condenação e garante pagamento por horas extras a eletricista de mineradora

TST restabelece condenação e garante pagamento por horas extras a eletricista de mineradora

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu restabelecer a condenação imposta a uma mineradora de ouro pelo pagamento de 1h10 extras diárias a um eletricista. O entendimento foi de que a empresa suprimiu indevidamente esse período da jornada por meio de norma coletiva, restringindo direito considerado indisponível pela Corte.

O trabalhador afirmou que, desde o início do contrato, a empresa exigia uma série de procedimentos obrigatórios antes do registro do ponto. O deslocamento até a mina era feito em transporte fornecido pela própria empregadora, e, ao chegar, ele precisava trocar o uniforme, recolher os equipamentos de proteção individual, pegar o lanche e participar de um diálogo diário de segurança. Essas etapas consumiam cerca de 40 minutos.

Ao final do turno, a situação se repetia. Após deixar o subsolo e marcar a saída, o eletricista aguardava cerca de 30 minutos até ser liberado para o transporte de retorno. Todo esse tempo, segundo ele, representava período à disposição do empregador que nunca foi computado como parte da jornada.

A mineradora sustentou que uma norma coletiva permitia que esses chamados “minutos residuais” fossem desconsiderados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia validado a cláusula coletiva, apoiando-se na jurisprudência que admite negociações entre empresas e sindicatos para limitar ou afastar determinados direitos trabalhistas.

Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do eletricista, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legitimidade de normas coletivas que reduzam ou modifiquem direitos, desde que não atinjam o núcleo de garantias absolutamente indisponíveis — como regras de saúde e segurança e limites essenciais da jornada (Tema 1.046 da repercussão geral).

No caso concreto, ele destacou que a própria decisão regional registrou que o tempo à disposição do empregador chegava a 1h10 por dia. Para o relator, essa duração excede completamente o que seria razoável e, por isso, não poderia ser afastada por negociação coletiva. A Turma concluiu que houve violação a direito indisponível e declarou abusiva a cláusula.

O julgamento foi unânime.

Com informações do TST.

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