TST reconhece boa-fé e anula penhora de carro comprado antes da execução trabalhista
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, retirar a penhora de um veículo ao reconhecer que o comprador adquiriu o automóvel de boa-fé antes da constrição judicial, mesmo sem ter concluído a transferência formal no Detran.
Para o colegiado, a inexistência de registro de penhora à época da compra e a ausência de indícios de má-fé impedem o reconhecimento automático de fraude à execução trabalhista.
VENDA ANTERIOR À PENHORA
O caso teve origem em uma execução trabalhista movida contra uma empresa, durante a qual um automóvel foi penhorado por estar registrado em nome de um de seus sócios. No entanto, ficou demonstrado que o veículo havia sido vendido a um terceiro meses antes da imposição da restrição judicial.
Diante da penhora, o comprador apresentou embargos de terceiro, afirmando ser o legítimo proprietário do bem. Para sustentar a alegação, juntou aos autos documentos que comprovavam a negociação anterior ao bloqueio, como a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), com firma reconhecida em 22 de dezembro de 2023, além de comprovantes de pagamento e notas fiscais de serviços mecânicos realizados antes da restrição, efetivada apenas em abril de 2024.
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos e determinou a retirada das restrições de circulação e transferência do automóvel, ao reconhecer a comprovação da posse e da propriedade. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que restabeleceu a penhora sob o entendimento de que a falta de transferência no Detran afastaria a boa-fé do adquirente.
ENTENDIMENTO DO TST
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o próprio acórdão regional reconheceu a existência da autorização de transferência nos autos, o que evidencia que a venda ocorreu antes da constrição judicial.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a fraude à execução só pode ser presumida quando há prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente ou quando a penhora já estava previamente registrada.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses foi verificada. O relator ressaltou que, no momento da aquisição, não havia qualquer restrição judicial sobre o bem nem elementos que indicassem que o comprador tinha conhecimento da execução ou agiu de forma fraudulenta.
O entendimento segue a orientação da Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à comprovação da má-fé do adquirente.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TST entendeu que a manutenção da penhora violava o direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, determinando o levantamento da constrição e das restrições impostas ao veículo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011
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