TST condena mineradora a pagar 70 minutos residuais aos trabalhadores por dia
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação de uma mineradora ao pagamento de 1 hora e 10 minutos extras por dia a um eletricista, devido a atividades obrigatórias realizadas antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou a cláusula da norma coletiva que suprimia esse tempo como abusiva e inválida, por afetar um direito considerado indisponível.
TEMPO EXCESSIVO
O trabalhador alegou que sua rotina diária o obrigava a ficar à disposição da empresa por um período significativo sem registro no ponto. Esse tempo incluía:
- Antes da jornada (40 minutos): trocar uniforme, pegar equipamentos de proteção, retirar lanche e participar do diálogo de segurança, após chegar à mina pelo transporte fornecido.
- Depois da jornada (30 minutos): subir do subsolo, registrar a saída e aguardar o transporte de retorno.
A empresa defendeu-se alegando que a norma coletiva autorizava a supressão desses minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia validado a cláusula, reconhecendo a força da negociação coletiva.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ao examinar o recurso do eletricista, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, embora o STF (Tema 1.046) reconheça a validade de normas coletivas que limitem direitos, essa validade não se aplica a direitos absolutamente indisponíveis, como normas de saúde, segurança e limites essenciais de jornada.
O ministro concluiu que a situação era abusiva. "O tempo à disposição chegava a 1h10 diária, 'duração que foge completamente à razoabilidade'. Assim, a cláusula atingia direito indisponível e não poderia prevalecer".
A decisão foi unânime.
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