TSE analisa se story no Instagram com “cola eleitoral” configura boca de urna digital

O Tribunal Superior Eleitoral deu início, nesta quinta-feira (11/12), à análise de um tema inédito: saber se a publicação de um story no Instagram, listando os candidatos apoiados por uma pessoa, pode ser enquadrada como boca de urna em ambiente digital. O julgamento, porém, não avançou até o final — o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista, interrompendo a sessão.

O processo envolve a prefeita reeleita de São Domingos do Norte (ES), Ana Malarcane (MDB). O episódio que levou à investigação ocorreu nas eleições de 2022, quando ela divulgou em seu perfil uma “cola eleitoral”, contendo os números de todos os políticos em quem pretendia votar. A imagem permaneceu visível aos seguidores enquanto a votação estava em andamento.

O Ministério Público Eleitoral entendeu que a conduta se enquadra no artigo 39, §5º, da Lei 9.504/1997, que trata do crime de boca de urna. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo concordou com o argumento e condenou a prefeita a seis meses de detenção, pena depois convertida em multa equivalente a cinco salários mínimos. Malarcane recorreu ao TSE.

Inicialmente, o caso foi analisado pelo então ministro André Ramos Tavares, que manteve a condenação por considerar que houve propaganda eleitoral no dia do pleito, o que configuraria boca de urna. Contra essa decisão individual, foi interposto agravo para que o tema fosse levado ao colegiado.

A retomada do julgamento ocorreu já sob a relatoria da ministra Estela Aranha, que adotou posição oposta ao seu antecessor. Para ela, a conduta não constitui crime. A ministra avaliou que a postagem estava restrita ao círculo de seguidores da prefeita, não teve impulsionamento, não lançou fatos novos e não causou qualquer tipo de perturbação no processo eleitoral. Aranha classificou o story como um ato de expressão individual permitido pelo artigo 39-A da Lei das Eleições.

Segundo a magistrada, manifestações desse tipo — simples indicação de voto nas redes sociais, sem apelo massivo ou tentativa de interferência — são comuns e não têm potencial lesivo. “Não há desordem comunicacional nem risco à liberdade de escolha do eleitor”, resumiu.

Com o pedido de vista, o julgamento será retomado em data futura.

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