TRT-2 condena empresa por negar atestado médico com nome social a trabalhadora trans

TRT-2 condena empresa por negar atestado médico com nome social a trabalhadora trans

A Justiça do Trabalho reconheceu como prática transfóbica a recusa de uma empresa em aceitar atestado médico emitido com o nome social de uma empregada transgênero e a negativa de fornecer crachá compatível com sua identidade de gênero. A decisão é do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que também determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juízo concluiu que a dispensa da vendedora, ocorrida após episódios reiterados de constrangimento, teve caráter discriminatório, uma vez que a empresa não comprovou a existência de motivo legítimo para a ruptura do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a trabalhadora atuava em uma loja de cosméticos e precisou insistir junto aos superiores para que fosse aceito um atestado médico de cinco dias apresentado com seu nome social. A situação teria gerado humilhações e exposição indevida no ambiente laboral. A empresa, por sua vez, sustentou que o sistema interno de registros era vinculado ao CPF e ao e-Social, o que impediria a validação de documentos com nome diverso daquele constante no registro civil.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que determinados sistemas corporativos utilizavam o nome de registro. Contudo, documentos juntados ao processo — como espelhos de ponto referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 — demonstraram que o nome social da empregada já vinha sendo utilizado em registros internos da própria empresa.

Para o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, o conjunto probatório evidenciou que a alegada limitação técnica não era absoluta. “Mostra-se plenamente possível a adaptação dos registros internos para assegurar o respeito à identidade de gênero da trabalhadora”, destacou.

O magistrado também observou que, no tipo de afastamento discutido, não há exigência legal de envio do atestado médico ao e-Social, bastando o registro da ocorrência. Assim, concluiu que a insistência no uso do nome de registro, em detrimento do nome social, configurou mecanismo de invalidação da identidade de gênero, caracterizando violência institucional.

“Trata-se de instrumento de opressão que, ao ser mantido em documentos laborais, materializa prática transfóbica”, consignou na sentença. Diante disso, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação à dispensa, a representante da empresa não soube esclarecer o motivo do desligamento nem demonstrar que outras rescisões sem justa causa tenham ocorrido no mesmo período. A omissão levou à aplicação da pena de confissão ficta, prevista no artigo 843, §1º, da CLT.

Em sentido oposto, testemunha indicada pela trabalhadora afirmou que não houve cortes generalizados ou reestruturação interna à época, reforçando a tese de dispensa isolada. Considerando o contexto de discriminação já reconhecido, o magistrado declarou a nulidade do desligamento e determinou a reintegração da empregada, com todos os efeitos legais.

O julgamento observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e o protocolo antirracista do Tribunal Superior do Trabalho.

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