TRT-2 anula citação eletrônica e afasta revelia após sigilo impedir “robô” de notificar intimação

TRT-2 anula citação eletrônica e afasta revelia após sigilo impedir “robô” de notificar intimação

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) anulou uma citação eletrônica e afastou a revelia de uma empresa ao concluir que a aplicação de segredo de Justiça de forma indevida impediu que o sistema automatizado da companhia — conhecido como "robô" — identificasse a notificação.

O colegiado considerou que o sigilo, sem justificativa legal, criou um obstáculo técnico que violou o direito ao contraditório da empresa.

IMPEDIMENTO DO "ROBÔ"

A empresa, que havia sido declarada revel na primeira instância, alegou nulidade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Segundo a defesa, o sigilo atribuído durante a distribuição da ação inviabilizou o acesso do sistema automatizado usado para controle de intimações, resultando no desconhecimento da ação e na ausência na audiência inaugural.

A relatora no TRT, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, observou que sistemas automatizados não têm acesso a processos sob segredo de Justiça, pois se trata de um "ambiente protegido cuja visualização depende de acesso específico e manual".

A magistrada ressaltou a existência de nexo causal entre o sigilo indevido; a impossibilidade técnica de acesso pelo sistema utilizado pela reclamada; e o não comparecimento à audiência inaugural.

"Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e, da mesma forma, nenhuma parte pode ser penalizada por obstáculo indevidamente criado pela outra", registrou a relatora, defendendo que o contraditório exige condições reais de ciência, e não apenas formalidade.

O entendimento majoritário determinou a nulidade da citação e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

VOTO VENCIDO

Em voto vencido, a juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo defendeu a manutenção da revelia. Para a magistrada, o sigilo processual não seria causa suficiente para anular a citação, pois a notificação teria sido formalmente encaminhada e disponibilizada no sistema. Ela argumentou que caberia à empresa manter mecanismos eficazes de conferência manual, independentemente da automação.

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