TRT-18 reconhece vínculo empregatício, mas rejeita acusação de assédio contra gerente que teve relacionamento com estagiária
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, manter a rejeição da acusação de assédio sexual feita por uma trabalhadora contra o gerente com quem ela se relacionou, mas modificou parte da sentença ao reconhecer que, no período em que atuou como estagiária, havia na prática um vínculo empregatício.
Os desembargadores concluíram que não surgiram, no processo, elementos que demonstrassem comportamento abusivo do superior hierárquico. Em contrapartida, encontraram falhas suficientes para invalidar o contrato de estágio firmado entre a empresa e a autora.
O caso chegou ao colegiado após recurso contra decisão da Vara do Trabalho de Goianésia (GO), que já havia entendido que o assédio não ficou comprovado. Ao revisar o processo, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que as testemunhas foram firmes ao afirmar que o envolvimento entre a estudante e o gerente era consensual. Elas também negaram ter presenciado atitudes que indicassem assédio durante ou após o fim do relacionamento, encerrado por iniciativa do próprio gerente.
A magistrada ressaltou que a análise deveria seguir as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a valorização da palavra da vítima e o cuidado com estereótipos. Contudo, observou que tal diretriz não autoriza presumir a prática de assédio na ausência de indícios mínimos, principalmente quando ambas as partes admitem o vínculo amoroso.
Segundo ela, a aplicação dessa perspectiva não elimina a necessidade de provas iniciais da irregularidade narrada, motivo pelo qual o recurso foi negado nesse tópico.
FRAUDES NO ESTÁGIO
Sobre o contrato de estágio, porém, o entendimento foi diferente. A empresa sustentava que a estudante cumpria corretamente as seis horas diárias previstas na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). Entretanto, ao analisar os registros de ponto anexados pela própria ré, a turma verificou a presença de horas extras frequentes — prática que descaracteriza o caráter formativo do estágio e configura fraude.
Outro ponto que chamou atenção da relatora foi um termo de rescisão incluído nos autos pela empresa, no qual a trabalhadora aparecia registrada como empregada, reforçando a inconsistência contratual.
Com base nessas irregularidades, o colegiado declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre outubro de 2019 e agosto de 2021.
Como a autora posteriormente foi contratada de forma formal pela empresa e trabalhou sob o regime da CLT de agosto de 2021 a abril de 2023, a Turma determinou a retificação de sua carteira de trabalho. Os pedidos ligados ao assédio sexual, entretanto, permaneceram indeferidos pela ausência de provas.
Com informações do TRT-18.
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