TRT-15 mantém nulidade de contrato intermitente e condena empresa a pagar R$ 20 mil
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede no interior de São Paulo, decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste (SP) que declarou inválido um contrato de trabalho intermitente utilizado em situação de prestação contínua de serviços.
Com a decisão, foi confirmada a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, estimadas em cerca de R$ 20 mil. O colegiado entendeu que a trabalhadora exercia suas funções de forma habitual, seguindo escala previamente definida, o que descaracteriza a natureza intermitente do vínculo.
Conforme consta no processo, a profissional foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em uma unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. No entanto, as provas reunidas na ação demonstraram que ela cumpria jornada em escala 12×36, com média de 15 dias trabalhados por mês, sem períodos efetivos de inatividade.
Para o Tribunal, a ausência de alternância real entre trabalho e descanso inviabiliza esse tipo de contratação, que pressupõe convocação esporádica e imprevisível. Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, o relator do caso, desembargador Claudinei Zapata Marques, ressaltou que a previsibilidade e a continuidade da prestação de serviços afastam a aplicação do contrato intermitente.
“A prestação habitual do trabalho, somada à existência de escala previamente estabelecida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado”, afirmou o magistrado em seu voto.
Com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram a nulidade do contrato intermitente e reconheceram o vínculo empregatício por prazo indeterminado, assegurando à trabalhadora o recebimento das verbas rescisórias correspondentes.
Além disso, o colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a auxiliar realizava a limpeza de banheiros e do saguão do pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0011652-68.2024.5.15.0086
Com informações do TRT-15.
Comentários (0)
Deixe seu comentário