DISCRIMINAÇÃO
TRT-3 reconhece transfobia após instituição orientar professor a não falar sobre gênero
Colegiado manteve valor de R$ 12 mil por violação à identidade de gênero
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma instituição ao pagamento de indenização por danos morais a um educador trans, ao considerar discriminatória a orientação para que o profissional evitasse falar sobre sua identidade de gênero no ambiente de trabalho. O valor fixado foi de R$ 12 mil.
A decisão confirmou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que a orientação violou a identidade do trabalhador e configurou prática transfóbica, por impor restrição à expressão de quem ele é.
De acordo com o processo, o autor se identifica como pessoa trans não-binária de gênero fluido e atuava como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes na capital mineira. Durante as atividades, algumas crianças fizeram perguntas sobre sua identidade de gênero, ocasião em que ele explicou, de forma lúdica, que não se identificava como “menino nem menina”, mencionando inclusive que poderia ser chamado de “alienígena”.
Após questionamentos de pais, a coordenação da instituição orientou o educador a evitar qualquer conversa sobre sua identidade de gênero, mesmo quando provocado pelas crianças. A justificativa apresentada foi a de que a instituição não estaria preparada para lidar com o tema naquele momento.
O trabalhador relatou que, a partir dessa orientação, passou a vivenciar situações de constrangimento no ambiente profissional, como isolamento, olhares de reprovação e afastamento de colegas. Segundo ele, o cenário resultou em crises de ansiedade e esgotamento emocional, levando-o a encerrar o vínculo empregatício e ingressar com ação trabalhista.
Na defesa, a instituição negou a prática de discriminação, afirmou que sempre tratou o educador com respeito — inclusive utilizando o nome pelo qual ele preferia ser chamado — e sustentou que a orientação teve caráter pedagógico, voltado à condução das atividades com crianças. Também negou acúmulo de funções e alegou que o contrato teve curta duração.
Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Filipe de Souza Sickert destacou que a identidade de gênero não pode ser tratada como assunto meramente pessoal, por integrar a própria dignidade da pessoa. Para o magistrado, orientar um trabalhador a evitar falar sobre quem é configura violação a direitos fundamentais e gera constrangimento indevido.
A sentença foi mantida pelo TRT-3. Relator do recurso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence afirmou que a identidade de gênero é protegida constitucionalmente e que, em situações de discriminação, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio ato ilícito.
Segundo o colegiado, a orientação dada ao educador representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de sua identidade, extrapolando limites pedagógicos e atingindo a esfera da dignidade humana. O valor da indenização foi mantido por considerar a gravidade do ocorrido, o impacto emocional relatado e o caráter pedagógico da condenação.
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