TRF-1 mantém reparações e fixa indenização de R$ 400 mil à ex-presidente Dilma Rousseff por tortura na ditadura
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a União deve conceder reparação econômica mensal e pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais à ex-presidente Dilma Rousseff, em razão das violações de direitos humanos sofridas durante a ditadura militar. O acórdão, aprovado por unanimidade, foi disponibilizado nesta quinta-feira (18).
No julgamento, os magistrados consideraram incontroversa a condição de anistiada política de Dilma, reconhecimento já formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em ato administrativo posterior ao início da ação, ocorrido em agosto de 2025. Com isso, o debate no processo concentrou-se exclusivamente na definição das reparações devidas.
A União sustentou que a ex-presidente já havia sido indenizada por estados como Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, o que, segundo o argumento, configuraria pagamento em duplicidade pelos mesmos fatos. A Corte, porém, afastou essa tese ao entender que as responsabilidades são distintas e cumulativas.
De acordo com o TRF-1, as anistias concedidas em âmbito estadual dizem respeito a atos praticados por agentes locais, enquanto a anistia federal se fundamenta na responsabilidade política nacional da União pelo regime de exceção instaurado no país. O acórdão destacou ainda que os fundamentos jurídicos das reparações são diferentes: a anistia federal possui caráter mais amplo, envolvendo pedido oficial de desculpas do Estado brasileiro e reparação integral, o que afasta a vedação de acumulação prevista no artigo 16 da Lei de Anistia.
Com a decisão, Dilma Rousseff mantém as indenizações estaduais já recebidas e assegura o direito à reparação econômica mensal federal — que incide sobre o valor de sua aposentadoria ou pensão — além da indenização por danos morais a ser paga pela União, em razão das perseguições sofridas em âmbito nacional.
O tribunal também rejeitou a alegação de prescrição levantada pela União. Os desembargadores reafirmaram o entendimento de que ações de indenização por danos morais decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar são imprescritíveis, conforme a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao votar, o relator do processo, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, classificou a situação vivida por Dilma como de “excepcional gravidade”, marcada por perseguições políticas reiteradas, prisões ilegais e torturas físicas e psicológicas praticadas por diferentes órgãos repressivos em várias unidades da federação, ao longo de um período prolongado.
Segundo o magistrado, os depoimentos colhidos à época dos fatos e posteriormente confirmados por comissões oficiais descrevem sessões sucessivas de choques elétricos, pau-de-arara, palmatória, afogamento, nudez forçada, isolamento, ameaças de morte e mutilação, além de privação de sono e de alimentos.
O desembargador federal Flávio Jardim, que acompanhou integralmente o voto do relator, afirmou que os abusos sofridos pela ex-presidente foram “brutais, desumanos e absolutamente inadmissíveis”. Em seu entendimento, os relatos demonstram uma sequência deliberada de atos de tortura, com consequências físicas permanentes — como danos na arcada dentária e hemorragias uterinas — e profundos impactos psicológicos.
Para Jardim, trata-se de um retrato extremo da violência estatal durante o período autoritário, que não pode ser relativizado, minimizado ou apagado da memória histórica.
Processo: 1056557-38.2022.4.01.3400
Com informações do JOTA
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