Toffoli pede vista e suspende julgamento do STF sobre uso do piso do magistério na carreira docente

Toffoli pede vista e suspende julgamento do STF sobre uso do piso do magistério na carreira docente

O julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal que discute se o piso salarial nacional do magistério pode ser utilizado como referência para o vencimento inicial de professores da rede pública estadual foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Até a interrupção, apenas o relator do processo, ministro Cristiano Zanin, havia se manifestado. Em seu voto, ele se posicionou contra a possibilidade de o Judiciário impor reajustes automáticos na tabela salarial da carreira docente, entendendo que esse tipo de determinação viola a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37.

ORIGEM DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia chegou ao STF a partir de uma ação proposta por uma professora da rede estadual paulista contra a Fazenda Pública de São Paulo. Na demanda, a docente pleiteou o pagamento do vencimento inicial com base no piso nacional do magistério, previsto na lei 11.738/2008.

O pedido foi acolhido pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga (SP), que determinou o recálculo do vencimento básico inicial, com reflexos nas demais parcelas da carreira, respeitada a prescrição de cinco anos. Para o colegiado, o piso nacional deveria repercutir em toda a estrutura remuneratória do magistério estadual.

Diante dessa decisão, o Estado de São Paulo recorreu ao Supremo. No recurso, sustentou que a fixação ou alteração da remuneração de servidores estaduais depende exclusivamente de lei específica, alegando ainda violação à autonomia federativa e à vedação constitucional de vinculação entre espécies remuneratórias no serviço público.

POSIÇÃO DO RELATOR

Ao analisar o caso, Cristiano Zanin afirmou que o Poder Judiciário não pode assumir atribuições próprias do Legislativo e do Executivo na definição das tabelas salariais do magistério.

Segundo o ministro, determinar judicialmente um percentual de reajuste ou impor a reestruturação da carreira caracteriza interferência indevida, em afronta direta à Constituição e à Súmula Vinculante 37, por alterar padrões e classes de forma concreta sem respaldo legal.

Apesar disso, o relator ressaltou que essa limitação não autoriza a inércia do poder público. Para ele, os entes federativos têm obrigação jurídica de organizar e manter planos de carreira compatíveis com o piso nacional do magistério.

Zanin destacou que estados, municípios e o Distrito Federal não podem deixar de adequar seus planos de remuneração ao parâmetro mínimo definido em lei federal. Por esse motivo, propôs a fixação de um prazo de até 24 meses, a contar da publicação do acórdão, para que os entes promovam a elaboração ou atualização de seus planos de carreira e remuneração do magistério.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda a ser definida.

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