TJ-SP valida citação feita por WhatsApp após confirmação de recebimento

TJ-SP valida citação feita por WhatsApp após confirmação de recebimento

A 15ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu como válida a citação realizada por WhatsApp em uma execução baseada em cédula de crédito bancário. O colegiado entendeu que houve ciência inequívoca do destinatário e que o envio eletrônico, acompanhado de confirmação de recebimento, tornou o ato processual completo.

O caso teve início quando o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado nos autos, mas não encontrou o executado. No local, a esposa forneceu o número de telefone usado por ele. Diante disso, o servidor encaminhou a contrafé do mandado por WhatsApp. A plataforma registrou a entrega da mensagem e a confirmação de recebimento, fatos devidamente descritos na certidão juntada ao processo.

Mesmo assim, o juízo de primeiro grau descartou a validade da citação. Para o magistrado, o uso do aplicativo ainda não possui regulamentação específica para esse fim, e, diante da ausência do destinatário no endereço indicado, seria mais adequado que o Oficial de Justiça realizasse novas tentativas de citação presencial. A sentença mencionou, inclusive, a possibilidade de aplicação da citação com hora certa. Por esse motivo, determinou nova diligência.

O autor da execução recorreu, defendendo que a citação enviada pelo aplicativo preenchia os requisitos legais, já que o documento foi encaminhado e recebido pelo verdadeiro titular do número, conforme comprovação anexada aos autos.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Mendes Pereira, destacou que o próprio artigo 246 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de meios eletrônicos para realização de citações, afastando a alegação de nulidade automática. O magistrado ressaltou ainda que a certidão do Oficial de Justiça — revestida de fé pública — detalhou corretamente todo o procedimento, registrando tanto o envio da contrafé quanto a confirmação de recebimento pelo aplicativo.

Considerando precedentes que admitem o uso do WhatsApp em situações em que seja possível garantir a identificação do destinatário e sua ciência inequívoca, o relator concluiu pela validade do ato. Os demais integrantes da câmara acompanharam o entendimento.

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