TJ-SP afasta bloqueio fiscal e autoriza empresa inadimplente a emitir notas fiscais
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma empresa do setor químico volte a emitir notas fiscais, ao concluir que a Lei Complementar estadual nº 1.320/18 não autoriza a suspensão total da emissão de documentos fiscais, mesmo nos casos de contribuintes classificados como inadimplentes contumazes.
No caso analisado, a empresa, que atua na fabricação e comercialização de produtos químicos, teve o acesso à emissão de notas fiscais eletrônicas bloqueado após ser enquadrada no regime especial previsto na legislação estadual. A companhia impetrou mandado de segurança, alegando que a medida inviabilizava o exercício regular de sua atividade econômica e configurava sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a norma estadual prevê, no máximo, a exigência de autorização prévia para a emissão e escrituração de documentos fiscais, não havendo previsão legal para o impedimento absoluto da emissão de notas.
Segundo o magistrado, a restrição imposta mostrou-se desproporcional, sobretudo diante da existência de instrumentos legais adequados para a cobrança de créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a aplicação de multas e juros e a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
O relator ressaltou ainda que o bloqueio ultrapassa os limites da fiscalização e assume natureza de sanção política, prática reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, além de representar risco concreto de prejuízos financeiros relevantes à empresa.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.
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