responsabilidade subjetiva

Cartórios respondem objetivamente por danos anteriores a 2016, decide STJ

Decisão unânime afasta aplicação retroativa da lei 13.286/16

Cartórios respondem objetivamente por danos anteriores a 2016, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que tabeliães e oficiais de registro respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados a terceiros em atos praticados antes da vigência da lei 13.286/16. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a alteração promovida pela lei 13.286/16 no artigo 22 da lei 8.935/94 introduziu a exigência de comprovação de culpa ou dolo apenas para os atos realizados após a mudança normativa, não sendo possível aplicar esse novo regime de forma retroativa.

Segundo a relatora, a controvérsia tratava da definição do regime de responsabilidade civil aplicável a tabeliães e registradores em situações ocorridas antes da modificação legislativa. Com a nova redação do dispositivo legal, passou a constar expressamente que esses agentes respondem civilmente pelos danos causados a terceiros quando houver culpa ou dolo, caracterizando responsabilidade subjetiva.

Nancy Andrighi destacou que, antes da alteração legal, prevalecia o entendimento de que a responsabilidade era objetiva, dispensando a comprovação de elemento subjetivo. Esse posicionamento, conforme frisou, já está consolidado na jurisprudência do STJ.

A ministra também fez referência ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 777, que definiu a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por notários e registradores. No entanto, observou que a decisão do STF não autoriza a aplicação retroativa de seus efeitos para alcançar fatos ocorridos antes da definição da tese.

Para a relatora, a responsabilidade subjetiva prevista na lei 13.286/16 passou a incidir exclusivamente sobre os atos praticados após sua entrada em vigor, permanecendo a responsabilidade objetiva para os casos anteriores.

No caso concreto analisado, a ministra ressaltou que a anulação judicial de uma escritura pública que deu origem à transferência da propriedade de um imóvel compromete, automaticamente, o respectivo registro. Nessa situação, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos notariais e registrais.

O processo tramita no STJ sob o número REsp 2.185.399.

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