Tese do STF sobre prisão no júri não vale para sentenças do juiz presidente, diz Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um Habeas Corpus para que um juiz reexamine a prisão de um motorista condenado por homicídio culposo, que foi detido antes do trânsito em julgado da sentença. A decisão da ministra se deu após a identificação de uma aplicação equivocada do Tema 1.068 do STF, que permite a execução imediata da pena para condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
O caso em questão é o de um motorista acusado de um homicídio em acidente de trânsito, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri de Campinas, em São Paulo. Os jurados, no entanto, afastaram o dolo eventual e desclassificaram o crime para homicídio culposo. A decisão retirou o caso da competência do conselho de sentença e o devolveu ao juiz, que proferiu a sentença.
O magistrado condenou o réu a nove anos e 26 dias de prisão em regime fechado, também por lesão corporal culposa. O juiz determinou a prisão imediata do motorista, justificando a decisão no entendimento do STF que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A defesa do réu ajuizou uma reclamação no STF, argumentando que a execução provisória da pena é exclusiva para condenações do conselho de sentença, e não do juiz presidente da sessão. A ministra Cármen Lúcia acatou o argumento, destacando que a aplicação do Tema 1.068 do STF pelo juiz foi indevida.
"A decisão do juiz não emanou de órgão colegiado e soberano", argumentou a ministra, ressaltando que a soberania dos vereditos é uma garantia constitucional do Tribunal do Júri. A ministra salientou que a execução provisória da pena só se aplica às condenações que são resultado da decisão dos jurados.
Com base nesse entendimento, Cármen Lúcia determinou que o juiz de Campinas reavaliasse o caso e só mantivesse a prisão se houvesse requisitos para prisão preventiva, conforme previsto no Código de Processo Penal. O magistrado, por sua vez, revogou a ordem de prisão e concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
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