Por unanimidade, STJ fixa critérios para suspender CNH, passaporte e cartões na execução
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que juízes podem aplicar meios atípicos de execução para forçar o pagamento de dívidas. A autorização, no entanto, não é irrestrita: essas medidas só podem ser usadas quando forem proporcionais, razoáveis, necessárias e avaliadas individualmente. O posicionamento foi firmado no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos.
Os meios atípicos — previstos de forma aberta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil — permitem ao magistrado empregar quaisquer medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias quando os instrumentos tradicionais de execução não forem suficientes. Entram nesse rol apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e outras intervenções voltadas a constranger o devedor a cumprir a ordem judicial.
A Corte já vinha aceitando esse tipo de medida em sua jurisprudência, especialmente para casos de devedores contumazes que se utilizam de subterfúgios para driblar a execução. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a legitimidade desse mecanismo, destacando que ele reforça a efetividade do sistema de Justiça.
Durante o julgamento, o relator, ministro Marco Buzzi, reuniu precedentes e ressaltou que a adoção desse arsenal coercitivo não pode ser confundida com uma autorização irrestrita. Segundo ele, é indispensável que o juiz demonstre a adequação das medidas escolhidas, considerando a menor onerosidade possível ao devedor e a eficácia da execução.
Buzzi inicialmente sugeriu que as medidas atípicas dependessem da existência de indícios de patrimônio do devedor. A tese, porém, foi ajustada após sugestão da ministra Nancy Andrighi, que lembrou que, caso houvesse certeza sobre bens disponíveis, o credor simplesmente os indicaria à penhora. Apenas a ministra Isabel Gallotti discordou dessa retirada.
O colegiado aprovou, então, tese vinculante que exige, simultaneamente:
- ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor;
- utilização subsidiária, apenas quando medidas típicas forem insuficientes;
- fundamentação específica, considerando as particularidades do caso;
- respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à análise sobre o tempo de vigência da medida.
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