STJ volta a discutir validade de condenações baseadas só em reconhecimento pessoal
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir, nesta terça-feira (9), se uma condenação por roubo pode se sustentar apenas no reconhecimento feito pela vítima, ainda que o procedimento tenha seguido todas as exigências legais.
O caso analisado envolve um suspeito que foi apontado pela vítima três vezes: primeiro, por fotografia na delegacia; depois, em outras duas oportunidades, incluindo o reconhecimento presencial durante a audiência de instrução. Nos dois últimos reconhecimentos, foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que levou o Tribunal de Justiça de Sergipe a manter a condenação original.
A defesa do réu, porém, levou o caso ao STJ por meio de um Habeas Corpus, sustentando que deveria ser aplicada a jurisprudência vinculante da corte, que estabelece limites para condenações baseadas apenas em reconhecimentos pessoais. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que, no processo, o reconhecimento foi realizado de maneira regular e respaldado por fundamentos suficientes.
A posição do relator foi contestada pelo ministro Rogerio Schietti. Ele argumentou que, mesmo seguindo o rito legal, o reconhecimento da vítima não pode ser considerado, por si só, prova bastante para sustentar uma condenação, defendendo que o réu fosse absolvido. Schietti lembrou que, desde 2020, a 6ª Turma consolidou o entendimento de que o artigo 226 do CPP deve ser aplicado de forma obrigatória, e que, a partir de 2022, passou a considerar insuficiente a utilização isolada do reconhecimento como prova de autoria.
Essa orientação foi posteriormente reafirmada pela 3ª Seção do STJ, já em 2025, ao fixar tese vinculante segundo a qual o reconhecimento pessoal — mesmo quando válido — precisa estar em sintonia com outros elementos do processo.
O debate na sessão girou em torno do que poderia ser considerado prova complementar capaz de confirmar a autoria em crimes como roubo. Foram mencionados, por exemplo, objetos roubados encontrados com o suspeito, depoimentos de testemunhas, registros de câmeras de segurança ou dados de geolocalização do celular.
Como esses elementos não constam nos autos do caso analisado, Schietti reforçou que a condenação não deveria prevalecer. Para ele, o reconhecimento baseado unicamente na memória da vítima, sujeita a interferências diversas, não possui valor probatório suficiente para firmar a autoria. O ministro Carlos Brandão pediu vista, suspendendo o julgamento.
HC 846.138
Comentários (0)
Deixe seu comentário