PODER REGULATÓRIO
Justiça considera ilegal exigência fiscal da Anac para novos horários de voo
Agência não pode impor restrições fiscais sem previsão legal
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, decisão que afastou a exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão de novos horários de voo a companhias aéreas.
O colegiado entendeu que a imposição representava uma restrição ilegal ao exercício da atividade econômica, ao criar obstáculo administrativo não previsto expressamente em lei.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor aéreo, que questionou a legalidade da exigência feita pela agência reguladora. Em primeira instância, a Justiça concedeu a segurança, afastando a obrigação. A Anac recorreu da decisão, sustentando que a comprovação de regularidade fiscal seria necessária para assegurar a capacidade financeira das empresas que operam serviço público essencial.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, reconheceu que a Anac possui competência normativa para regulamentar a aviação civil. No entanto, ressaltou que esse poder não autoriza a imposição de restrições desproporcionais ou não previstas em lei que comprometam o livre exercício da atividade econômica.
Segundo a magistrada, a exigência configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, por funcionar como meio indireto de coerção para o pagamento de eventuais débitos tributários. Ela destacou que o Estado dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo legítimo impor entraves administrativos com esse objetivo.
A relatora também observou que o exercício do poder regulatório deve respeitar princípios constitucionais, como a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Para o colegiado, a medida adotada pela Anac restringia de forma excessiva a atividade econômica regular das companhias aéreas, especialmente diante da existência de meios processuais adequados para a satisfação de créditos administrativos.
Com esse entendimento, a 12ª Turma negou provimento ao recurso da agência reguladora e manteve integralmente a sentença que afastou a exigência.
Processo nº 0003292-56.2013.4.01.3400
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