PODER REGULATÓRIO

Justiça considera ilegal exigência fiscal da Anac para novos horários de voo

Agência não pode impor restrições fiscais sem previsão legal

Justiça considera ilegal exigência fiscal da Anac para novos horários de voo

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, decisão que afastou a exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão de novos horários de voo a companhias aéreas.

O colegiado entendeu que a imposição representava uma restrição ilegal ao exercício da atividade econômica, ao criar obstáculo administrativo não previsto expressamente em lei.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor aéreo, que questionou a legalidade da exigência feita pela agência reguladora. Em primeira instância, a Justiça concedeu a segurança, afastando a obrigação. A Anac recorreu da decisão, sustentando que a comprovação de regularidade fiscal seria necessária para assegurar a capacidade financeira das empresas que operam serviço público essencial.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, reconheceu que a Anac possui competência normativa para regulamentar a aviação civil. No entanto, ressaltou que esse poder não autoriza a imposição de restrições desproporcionais ou não previstas em lei que comprometam o livre exercício da atividade econômica.

Segundo a magistrada, a exigência configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, por funcionar como meio indireto de coerção para o pagamento de eventuais débitos tributários. Ela destacou que o Estado dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de tributos, como a execução fiscal, não sendo legítimo impor entraves administrativos com esse objetivo.

A relatora também observou que o exercício do poder regulatório deve respeitar princípios constitucionais, como a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.

Para o colegiado, a medida adotada pela Anac restringia de forma excessiva a atividade econômica regular das companhias aéreas, especialmente diante da existência de meios processuais adequados para a satisfação de créditos administrativos.

Com esse entendimento, a 12ª Turma negou provimento ao recurso da agência reguladora e manteve integralmente a sentença que afastou a exigência.

Processo nº 0003292-56.2013.4.01.3400

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