STJ suspende julgamento sobre retomada de ação penal contra ex-presidente da Vale no caso Brumadinho

STJ suspende julgamento sobre retomada de ação penal contra ex-presidente da Vale no caso Brumadinho

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar, nesta terça-feira (16/12), o Recurso Especial nº 2.213.678, no qual o Ministério Público Federal tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que determinou o trancamento da ação penal contra o ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman. Ele é acusado de crimes ambientais e de responsabilidade pelas mortes decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019.

Após a apresentação do voto-vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, que se manifestou pela retomada da ação penal, o julgamento foi novamente interrompido em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Schvartsman foi denunciado pelo Ministério Público, ao lado de outros 15 investigados, pela prática de 270 homicídios qualificados e por crimes ambientais relacionados à tragédia de Brumadinho, que resultou em centenas de vítimas fatais e severos impactos ao meio ambiente.

A denúncia teve origem no Ministério Público de Minas Gerais e foi posteriormente ratificada pelo MPF. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebeu a acusação. Contudo, a defesa impetrou habeas corpus no TRF-6, que reconheceu a ausência de justa causa exclusivamente em relação ao ex-presidente da Vale, determinando o trancamento da ação penal quanto a ele.

Inconformado, o MPF recorreu ao STJ, sustentando que o tribunal regional avançou indevidamente sobre o mérito da acusação ao conceder o habeas corpus, violando a competência do juízo natural e do Tribunal do Júri.

O julgamento teve início em setembro. Durante a sustentação oral, a subprocuradora-geral da República Ana Borges Coelho Santos afirmou que o acórdão do TRF-6 representou uma antecipação indevida de juízo, incompatível com a fase processual.

Segundo o MPF, a denúncia descreve de forma minuciosa a conduta atribuída a Schvartsman, apontando que, mesmo diante de alertas técnicos sobre a instabilidade da barragem, ele teria deixado de adotar providências, assumindo o risco do resultado. Para o órgão, o desastre era previsível e configuraria uma “tragédia anunciada”.

TESE DEFENSIVA

A defesa do ex-presidente da Vale sustentou a inexistência de justa causa para a persecução penal. O advogado Pierpaolo Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, afirmou que a denúncia não aponta qualquer conduta concreta — comissiva ou omissiva — que justifique a responsabilização de Schvartsman por homicídio doloso ou crimes ambientais.

Segundo a defesa, há inconsistência na acusação ao excluir gestores diretamente ligados à área técnica e imputar responsabilidade ao então presidente da companhia, que recebia informações de subordinados. Também foram questionados os elementos probatórios utilizados: um relatório técnico de 2017, posteriormente superado por auditorias que atestaram a estabilidade das barragens, e um e-mail anônimo de 2019, com menções genéricas a riscos, sem indicação específica da estrutura rompida.

Para Bottini, o TRF-6 atuou dentro dos limites legais ao reconhecer a fragilidade da acusação, e o prosseguimento da ação configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

POSIÇÃO DO RELATOR

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que o TRF-6 violou o devido processo legal ao realizar análise aprofundada das provas em sede de habeas corpus, o que considerou incompatível com essa via processual.

Para o ministro, o tribunal regional antecipou juízo de mérito ao afastar a justa causa, invadindo a competência do juiz natural e do Tribunal do Júri, responsáveis por examinar a responsabilidade penal após ampla instrução probatória.

Sebastião Reis destacou que a denúncia não é genérica, pois descreve detalhadamente os fatos que culminaram em 270 mortes e danos ambientais, além de individualizar a conduta atribuída a Schvartsman, indicando omissão e ausência de medidas de segurança, com assunção do risco do resultado.

Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, são suficientes a materialidade do delito e indícios mínimos de autoria para o prosseguimento da ação, requisitos que, segundo ele, foram indevidamente afastados pelo TRF-6.

Com esses fundamentos, votou pelo provimento parcial do recurso para restabelecer o curso da ação penal.

VOTO-VISTA E NOVA SUSPENSÃO

Ao apresentar voto-vista, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o relator. Ele ressaltou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inexistência manifesta de justa causa, o que, a seu ver, não se verifica no caso.

Schietti destacou que o STJ não admite denúncias baseadas apenas no cargo ocupado pelo dirigente, mas afirmou que a acusação contra Schvartsman descreve condutas específicas, inclusive omissões relevantes, que indicam possível responsabilidade penal.

O ministro também mencionou a posição de garantidor atribuída a dirigentes empresariais em atividades de alto risco, como a mineração, enfatizando o dever de controle e mitigação de riscos, ainda que haja delegação de funções técnicas.

Segundo ele, embora o TRF-6 tenha reconhecido o atendimento aos requisitos formais do artigo 41 do CPP, afastou a justa causa mediante exame aprofundado das provas, extrapolando os limites do habeas corpus.

Ao final, votou pelo provimento parcial do recurso para reformar o acórdão do TRF-6, denegar o habeas corpus e restabelecer o recebimento da denúncia.

Após esse voto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro solicitou vista do processo, afirmando possuir dúvidas relevantes após a leitura do voto do relator e indicando a necessidade de análise mais detida. Com isso, o julgamento foi novamente suspenso, sem data definida para retomada.

Processo: REsp 2.213.678

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