STJ solta condenado ao semiaberto e reafirma direito de recorrer em liberdade

STJ solta condenado ao semiaberto e reafirma direito de recorrer em liberdade

A permanência da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto configura antecipação indevida do cumprimento da pena. Partindo desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, de ofício, a soltura de um homem condenado por tráfico de drogas, ao reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia redimensionado a pena e estabelecido o regime semiaberto, mas manteve o réu preso, impedindo-o de recorrer em liberdade.

O acusado foi preso em flagrante e condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, tipificada no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Na sentença, o juízo destacou a gravidade concreta da conduta e a diversidade de drogas apreendidas — como maconha, ecstasy, LSD e cocaína — para justificar a negativa do direito de apelar solto.

A defesa recorreu, e o TJ-PR deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a confissão espontânea. Com isso, a pena foi reduzida para cinco anos e dois meses de reclusão pelo tráfico, além de um ano de detenção pela posse de munição. Em razão do novo patamar da condenação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto.

Apesar da modificação, o tribunal estadual manteve a prisão preventiva, sustentando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e que subsistiriam os fundamentos da custódia cautelar.

Ao examinar o habeas corpus no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva não se compatibiliza com o regime semiaberto, já que a execução provisória da pena é vedada no sistema jurídico brasileiro.

Segundo o relator, a manutenção da prisão após a fixação desse regime só se admite em hipóteses excepcionalíssimas, como casos de violência ou reiteração criminosa, devidamente demonstradas nos autos. No processo analisado, contudo, não ficou evidenciada nenhuma circunstância extraordinária que justificasse a permanência do réu no cárcere.

“Embora tenha sido indicada fundamentação para a prisão preventiva, o contexto da sentença não revelou a imprescindibilidade ou situação excepcionalíssima apta a autorizar sua manutenção”, concluiu o ministro.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário