STJ proíbe utilização de carta psicografada como meio de prova judicial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou inadmissível a utilização de carta psicografada como meio de prova em processo judicial. O colegiado entendeu que esse tipo de documento carece de confiabilidade racional e científica para integrar um processo penal.
O caso em análise envolve um homem denunciado por três homicídios – um consumado com alegado erro na execução e dois tentados. Durante as investigações, uma testemunha afirmou ter atuado como médium e psicografado mensagens atribuídas ao espírito da vítima fatal.
O documento continha mensagens dirigidas a um amigo da vítima, solicitando que informasse aos pais que "podiam descansar em paz" e que "não era ele o destinatário daquele ataque". O texto mencionava ainda um apelido associado ao acusado e indicava que o crime teria ocorrido por engano.
Foram juntados aos autos manuscritos atribuídos à testemunha e o depoimento de sua mãe. Laudo pericial grafotécnico confirmou a autoria da letra pela testemunha, sem emitir qualquer conclusão sobre origem sobrenatural do conteúdo.
Em sustentações orais realizadas nesta terça-feira (21), o procurador da República Uendel Domingues Ugatti defendeu a admissibilidade da carta psicografada como elemento probatório. Argumentou que a discussão deveria centrar-se na credibilidade da prova, não em sua licitude, uma vez que não há vedação legal expressa. Sustentou que a denúncia não se fundamentou exclusivamente no documento, mas em conjunto probatório abrangente, e que a análise de provas com conotação religiosa competiria ao Tribunal do Júri.
O advogado de defesa Tiago Vinicius Rufino Martinho contestou esses argumentos, afirmando que a carta psicografada exerceu influência direta na investigação e no desenvolvimento da ação penal. Segundo a defesa, o documento orientou a linha investigativa, motivou a oitiva de testemunhas e fundamentou a tese do erro na execução. Alegou ainda violação ao contraditório, pois seria impossível refutar conteúdo baseado em alegações sobrenaturais, e afronta ao princípio da laicidade do Estado.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, fundamentou seu voto no entendimento de que, embora a carta não configure prova ilícita, deve ser considerada inadmissível por falta de idoneidade epistêmica. Destacou que o sistema de livre apreciação da prova exige critérios racionais e confiáveis para apuração dos fatos, requisitos não preenchidos pela psicografia, que se baseia em ato de fé.
"A verdade depende de uma possibilidade de refutação, e nós não temos como refutar uma prova psicografada porque não há fonte dessa prova que possa ser objeto de refutação", afirmou o relator.
Schietti votou pelo provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade da carta e das provas dela decorrentes, determinando que o juízo de origem reanalise a pronúncia excluindo referências à psicografia.
O ministro Carlos Pires Brandão acompanhou o relator, mas manifestou preocupação quanto à possibilidade de que documentos psicografados possam ser admitidos quando apresentados pela defesa. No caso concreto, observou que a própria defesa requereu expressamente o desentranhamento do material, considerando sua permanência nos autos prejudicial.
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