STJ mantém recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes apesar de falta de legitimidade legal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, manter a recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes, mesmo reconhecendo que associações civis sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer o benefício previsto na Lei nº 11.101/2005.
Para o colegiado, o processo já alcançou um estágio tão avançado que a anulação da recuperação traria riscos à segurança jurídica e causaria prejuízos excessivos a credores e terceiros que agiram de boa-fé ao longo da tramitação.
O pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2020, quando o grupo educacional enfrentava uma grave crise financeira. À época, a solicitação foi feita pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução (ASBI), entidade mantenedora da Universidade Cândido Mendes.
Em maio daquele ano, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autorizou o processamento da recuperação. Na decisão, destacou o papel histórico e social da universidade, fundada em 1902, ressaltando sua resistência ao longo de mais de um século diante de guerras, crises econômicas, instabilidades políticas e até pandemias.
Segundo a magistrada, a relevância da atividade educacional justificava, de maneira excepcional, a aplicação dos princípios da preservação da atividade econômica e da função social.
Instituições financeiras recorreram da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o processamento da recuperação judicial. Por quatro votos a um, a 6ª Câmara Cível confirmou o entendimento de que, em situações específicas, associações civis sem fins lucrativos poderiam se submeter ao regime da Lei de Recuperação Judicial — posição que destoava da jurisprudência consolidada do STJ.
O debate chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, no qual se discutia justamente se associações teriam legitimidade para requerer recuperação judicial.
ENTENDIMENTO DO STJ E FATO CONSUMADO
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento pacificado da 3ª Turma: entidades sem fins lucrativos, como associações e fundações, não estão autorizadas a requerer recuperação judicial, já que a lei limita o instituto a empresários e sociedades empresárias.
Apesar disso, a ministra destacou que o caso do Grupo Cândido Mendes possui circunstâncias excepcionais. O processo tramita há mais de cinco anos e, nesse período, foram realizados atos relevantes, como aprovação de planos e aditivos pela maioria dos credores, pagamentos, alienação de ativos de alto valor e reestruturações operacionais já em curso.
De acordo com a relatora, anular a recuperação neste momento exigiria desfazer todos esses atos, gerando impactos negativos não apenas para as entidades recuperandas, mas também para credores e terceiros que confiaram na regularidade do procedimento.
Diante desse contexto, o colegiado aplicou a teoria do fato consumado, entendendo que a restauração da legalidade formal, após longo decurso do tempo e consolidação de efeitos jurídicos relevantes, poderia causar danos maiores do que a manutenção da situação atual.
Nancy Andrighi enfatizou que a decisão não altera a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de recuperação judicial por associações sem fins lucrativos. Trata-se, segundo ela, de uma solução excepcional, voltada à preservação da estabilidade das relações jurídicas e à mitigação de prejuízos sociais e econômicos.
O recurso especial (REsp 2.042.521) foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. O ministro Moura Ribeiro declarou impedimento, e os demais integrantes da Turma acompanharam integralmente o voto da relatora.
Com isso, foi mantido o acórdão do TJ-RJ que autorizou o processamento da recuperação judicial das entidades que integram o Grupo Cândido Mendes.
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