STJ mantém divergência sobre crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis

STJ mantém divergência sobre crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis

A discussão sobre a possibilidade de distribuidoras aproveitarem créditos de PIS e Cofins na compra de combustível destinado à mistura voltou a dividir as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. O impasse envolve, principalmente, operações em que o etanol anidro combustível (EAC) é adquirido para ser incorporado à gasolina tipo A, formando a gasolina tipo C comercializada nos postos.

A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.971.879, tem entendido que o combustível adquirido para essa finalidade assume a função de insumo. Para o colegiado, trata-se de etapa necessária à fabricação de produto destinado à venda, o que atrai o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A posição, no entanto, não é compartilhada pela 2ª Turma. No REsp 1.711.904, os ministros concluíram que o procedimento de mistura não configura industrialização nem criação de um novo combustível, mas apenas um processo de aditivação. Por isso, entenderam que a previsão legal do PIS e da Cofins não é suficiente para autorizar o creditamento. O mesmo fundamento motivou a rejeição, no REsp 2.194.658, de créditos relativos à aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e óleo diesel BX a B30.

O debate ganha relevo porque o setor de combustíveis está submetido ao regime monofásico: as contribuições incidem na produção ou importação, e não nas etapas seguintes. O STJ já possui tese vinculante proibindo o aproveitamento de crédito sobre bens sujeitos à monofasia. Para a 1ª Turma, apesar desse regime, o distribuidor pode descontar créditos quando o combustível é utilizado como insumo na mistura — diferentemente da situação de mera revenda. A 2ª Turma, porém, considera essa interpretação contraditória, já que o distribuidor, não sendo tributado na venda, seria tratado como produtor e receberia um benefício típico da não cumulatividade.

No julgamento da 2ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que o regime próprio do setor, criado pela Lei 9.718/1998, impede equiparar o distribuidor ao produtor apenas para fins de concessão de crédito. “Não é possível, à margem do regime específico, tomar o distribuidor como se produtor de gasolina fosse para viabilizar créditos de PIS e Cofins sem que haja recolhimento dessas contribuições”, afirmou.

A complexidade aumenta nos casos que envolvem etanol anidro. A 1ª Turma analisou uma situação ocorrida após a edição da Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 a possibilidade de creditamento para o distribuidor que compra etanol anidro para formulação da gasolina. A relatora, ministra Regina Helena Costa, considerou que a norma apenas preservou um direito já garantido pelas leis do PIS e da Cofins. No entanto, a 2ª Turma enfrentou caso referente a período anterior à lei de 2008 e concluiu que as leis gerais do PIS e da Cofins, sozinhas, não sustentam a pretensão do contribuinte.

Atualmente, o cenário voltou ao patamar existente antes da alteração promovida em 2008. O dispositivo da Lei 9.718/1998 que autorizava o crédito na compra de etanol anidro foi revogado pela Lei 14.292/2022, que por sua vez foi modificada pela Lei Complementar 214/2025, no contexto da reforma tributária. Como resultado, não há hoje dispositivo específico que permita ao distribuidor descontar créditos de PIS e Cofins nas aquisições destinadas à formulação da gasolina C.

Resta em vigor apenas o artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — justamente o ponto que mantém vivo o conflito jurisprudencial entre as duas turmas do STJ.

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