STJ mantém condenação de vereador por ofensas a pessoa com deficiência durante sessão na Câmara

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que declarações ofensivas dirigidas a pessoas com deficiência não estão abrangidas pela imunidade parlamentar. Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de um vereador de Lagoa Santa, em Minas Gerais, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

O caso teve origem em uma sessão da Câmara Municipal transmitida pela internet. Durante o discurso, o parlamentar utilizou termos de cunho discriminatório para se referir a um cidadão com deficiência, chegando a chamá-lo de “aleijado”. A fala motivou o ajuizamento de ação indenizatória.

ENTENDIMENTO DA MAIORIA

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi votou pela manutenção da sentença condenatória, destacando que a proteção constitucional conferida aos parlamentares não é ilimitada. Para ela, a imunidade material prevista na Constituição não pode ser invocada para justificar manifestações que violem direitos fundamentais ou configurem discriminação.

A ministra ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), assim como os artigos 186 e 187 do Código Civil, vedam condutas que atentem contra a dignidade humana. Segundo seu voto, declarações ofensivas, sem relação direta com o exercício legítimo da função legislativa, caracterizam ato ilícito e geram dever de indenizar.

“O instituto da imunidade parlamentar não serve como escudo para práticas abusivas ou ilegais”, destacou a relatora.

O posicionamento foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Moura Ribeiro, que reforçou que a garantia constitucional não pode ser utilizada para legitimar ofensas ou violações à dignidade da pessoa humana.

VOTOS DIVERGENTES

Houve divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defendeu a aplicação da imunidade parlamentar ao caso. Para ele, as declarações foram feitas durante o exercício do mandato e dentro dos limites territoriais do município, atendendo aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 469 e 950 da repercussão geral.

Cueva reconheceu o caráter reprovável das palavras, mas sustentou que se tratava de manifestação inserida na atividade fiscalizatória do vereador, o que impediria a atuação do Judiciário. O ministro Humberto Martins acompanhou essa posição.

RESULTADO

Com o placar majoritário, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação do vereador ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo: REsp 2.186.033

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