STJ manda TJ-SP reavaliar honorários com base na Tabela da OAB ou percentual mínimo do CPC

STJ manda TJ-SP reavaliar honorários com base na Tabela da OAB ou percentual mínimo do CPC

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reavalie os honorários advocatícios fixados em uma ação declaratória, adotando o critério mais vantajoso entre os valores estabelecidos na Tabela da OAB e o percentual mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O caso teve início com uma ação movida por um consumidor contra um fundo de investimentos, na qual ele buscava o reconhecimento da prescrição de uma dívida no valor de R\$ 13.664,81 e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome. A sentença foi favorável ao autor e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O autor, no entanto, interpôs apelação para majorar a verba honorária, mas o TJ-SP manteve a decisão, afirmando que os honorários estavam compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda. A corte também destacou que a Tabela da OAB não tem caráter vinculante para o magistrado.

Diante disso, o autor recorreu ao STJ, alegando violação aos artigos 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que o tribunal paulista desconsiderou os parâmetros legais e as diretrizes da OAB ao arbitrar os honorários por equidade.

Ao julgar o recurso, o ministro João Otávio de Noronha acolheu a tese relativa à violação do artigo 85, § 8º-A, do CPC. Ele destacou que, conforme jurisprudência já consolidada no Tema Repetitivo 1.076, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, devem ser respeitados os valores mínimos da Tabela da OAB ou o percentual de 10% previsto no CPC — aplicando-se o critério mais favorável.

"O entendimento adotado está em desacordo com a orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior", afirmou o ministro.

Noronha ressaltou ainda que a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC reforça essa interpretação, tornando obrigatória a observância dos critérios legais e orientações da OAB no arbitramento da verba honorária.

Ao final, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TJ-SP e devolver os autos à origem, determinando a fixação dos honorários conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

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