STJ derruba condenação e absolve ex-prefeito de Santos em ação de improbidade sobre publicidade em espaços públicos
O ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu absolver o deputado federal e ex-prefeito de Santos (SP), Paulo Alexandre Barbosa, bem como as empresas responsáveis pela exploração publicitária em relógios instalados em espaços públicos do município.
A decisão foi tomada após o relator concluir que não houve prova de dolo específico nem demonstração de dano efetivo ao erário — requisitos indispensáveis para responsabilização por improbidade administrativa desde as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).
O Ministério Público de São Paulo havia ajuizado ação civil pública acusando o então prefeito de permitir a continuidade da exploração econômica de relógios eletrônicos e grades com publicidade após o término do contrato original, sem nova licitação.
Para a promotoria, a suposta omissão teria gerado ocupação irregular do espaço público e causado prejuízo aos cofres municipais.
A Justiça paulista julgou a ação parcialmente procedente em primeira instância e impôs condenações por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação, entendendo que houve omissão dolosa e dano ao erário — embora tenha afastado a responsabilização dos sócios das empresas.
No STJ, a defesa de Paulo Alexandre Barbosa alegou ausência de dolo específico, inexistência de prejuízo material e desproporcionalidade das sanções.
As empresas também recorreram, sustentando que não havia prova de intenção de obter vantagem indevida nem de perda patrimonial concreta para o município.
O ENTENDIMENTO DO RELATOR
Ao reexaminar o processo, o ministro Afrânio Vilela destacou que a legislação atual exige a comprovação da intenção deliberada de produzir um resultado ilícito para caracterizar improbidade.
Embora o TJ-SP tenha classificado a conduta como “omissão dolosa”, o relator avaliou que não existe nos autos demonstração de que o ex-prefeito ou terceiros buscavam se beneficiar.
Ele também observou que o simples descumprimento de regras licitatórias não basta para configurar improbidade. Quanto ao alegado dano ao erário, Vilela frisou que inadimplências das empresas já haviam sido encaminhadas para dívida ativa e submetidas às medidas de cobrança, o que não se equipara à perda patrimonial exigida pela lei após a reforma.
O relator ainda reforçou que a presunção de prejuízo não é mais aceita pela legislação atual:
“A mera inadimplência do preço público devido pelas empresas, seguida da adoção de medidas cabíveis de cobrança, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração do ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente a demonstração de dolo específico.”
Com esse entendimento, Afrânio Vilela deu provimento aos recursos especiais, reformou o acórdão do TJ-SP e determinou a improcedência da ação civil pública, afastando todas as condenações por improbidade administrativa impostas ao deputado e às empresas.
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