STJ define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS

STJ define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para as sociedades uniprofissionais. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), o colegiado definiu que a simples adoção da forma societária de responsabilidade limitada (LTDA) não impede, por si só, que a sociedade seja beneficiada pelo regime de tributação diferenciada por alíquota fixa do ISS.

A tese jurídica firmada, que deverá ser observada pelos tribunais de todo o país, estabelece que o tratamento fiscal mais favorável, previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, é cabível, desde que três requisitos sejam cumulativamente observados:

  • Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
  • Assunção de responsabilidade técnica individual;
  • Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

JUSTIFICATIVA DO BENEFÍCIO

O ministro relator, Afrânio Vilela, explicou que o regime diferenciado do Decreto-Lei 406/68 visa oferecer uma alíquota mais favorável para profissionais autônomos e sociedades profissionais, atuando como um mecanismo para evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda Pessoa Física.

Vilela destacou que o benefício não configura um privilégio, mas um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades dessas atividades, nas quais há a responsabilidade individual e pessoal dos sócios. "Os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço", afirmou o relator em seu voto. Ele ressaltou que a legislação não impôs restrição quanto ao tipo de constituição da sociedade.

PREDOMINÂNCIA EMPRESARIAL

O relator salientou que o entendimento do STJ é de que o enquadramento no regime de ISS fixo independe do tipo societário, sendo irrelevante o fato de a empresa ser uma LTDA, contanto que não haja predominância de elementos empresariais sobre a atuação profissional e pessoal dos sócios.

Segundo o ministro, a sociedade será considerada empresária, e perderá o benefício, quando a organização da atividade econômica se sobrepuser à atuação dos sócios, quando forem desenvolvidas múltiplas atividades não afins, ou quando houver a terceirização dos serviços. Dessa forma, o direito à alíquota fixa depende de a prestação ser essencialmente pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem que a estrutura societária descaracterize essa natureza personalíssima.

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