STJ decide que buscas podem começar às 5h, mesmo antes do amanhecer

STJ decide que buscas podem começar às 5h, mesmo antes do amanhecer

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos a partir das 5h da manhã, mesmo antes do amanhecer. O entendimento foi firmado ao rejeitar os RHCs 196.481 e 196.496, que contestavam diligências realizadas às 5h05, em João Pessoa (PB).

A tese vencedora foi apresentada pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerou que a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) definiu um marco objetivo — a criminalização do cumprimento de mandados antes das 5h e depois das 21h — e, portanto, estabeleceu de forma clara o limite mínimo para início das operações. Ele entendeu que essa regra substitui discussões sobre presença ou ausência de luz solar.

O ministro Rogerio Schietti ficou isolado ao defender que o cumprimento dos mandados deveria respeitar o intervalo entre 6h e 20h, argumentando que uma diligência feita ainda na escuridão viola a proteção constitucional do lar.

DEFESAS

Durante as sustentações orais, os advogados alegaram que as buscas ocorreram “em plena noite”, ferindo o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Sustentaram que tanto a Constituição quanto o Código de Processo Penal vinculam o conceito de período diurno à existência de luz natural, e não a um horário fixo.

As defesas lembraram precedentes de STF e da própria 6ª Turma do STJ, que consideraram ilegais incursões antes do nascer do sol — inclusive uma decisão que anulou diligência feita às 5h30 por ausência de luminosidade.

Os representantes também citaram alertas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que aponta efeitos mais traumáticos em ações policiais realizadas durante a noite, especialmente contra grupos vulneráveis, como mulheres, idosos e crianças.

No caso concreto, afirmaram que o Ministério Público direcionou a operação para imóveis nos quais as investigadas já não residiam, expondo famílias que dormiam, inclusive idosos, ao constrangimento da entrada das equipes policiais.

O Ministério Público Federal defendeu a legalidade da operação, afirmando que a Lei de Abuso de Autoridade encerrou qualquer debate ao definir o intervalo das 5h às 21h. Para o órgão, a partir do momento em que a lei determinou esses limites, todo ato realizado dentro desse período deve ser considerado regular, independentemente da presença de luz solar.

FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR

Sebastião Reis Júnior destacou que, ao longo dos anos, houve divergências doutrinárias sobre o que caracteriza o “dia”, mas que a legislação de 2019 pacificou a questão ao fixar limites objetivos para a prática de mandados. Assim, segundo ele, discussões astronômicas ou meteorológicas deixaram de ser relevantes.

O relator observou ainda que o auto de cumprimento — assinado por testemunhas e por representantes da OAB — não registrou ausência de luminosidade, e que qualquer alegação de ingresso anterior ao horário permitido demandaria reexame de provas, algo vedado em habeas corpus.

Com isso, votou para validar a diligência realizada às 5h05.

DIVERGÊNCIA

Ao abrir divergência, o ministro Rogerio Schietti afirmou que a lei 13.869/19 apenas estabeleceu os horários para caracterizar crime, mas não redefiniu o sentido constitucional de “dia”. Para ele, admitir operações às 5h, quando ainda está escuro em muitos estados, amplia indevidamente o espaço para “incursões noturnas”.

Schietti mencionou decisão recente da Corte Interamericana, que aponta o caráter especialmente lesivo de invasões domiciliares antes do amanhecer, e citou o histórico de violações em operações policiais no Brasil. Também lembrou que, no dia da diligência questionada, o sol nasceu somente às 5h33, o que indicaria que a busca ocorreu em período noturno.

O ministro propôs a adoção do critério previsto no CPC — entre 6h e 20h — aplicado por analogia, e sugeriu modulação para que a mudança valesse apenas para casos futuros.

RESULTADO

A maioria da 3ª Seção acompanhou o relator e concluiu que o intervalo legal entre 5h e 21h deve ser utilizado como parâmetro para o cumprimento de mandados. Assim, manteve-se a validade da operação iniciada às 5h05.

Ficou vencido apenas o ministro Rogerio Schietti, que defendia a nulidade da diligência e a adoção do marco mais restritivo entre 6h e 20h.

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