STJ anula julgamento do TJ-PR por atraso em intimação que impediu sustentação oral de advogado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou um julgamento virtual realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao reconhecer cerceamento de defesa. A fundamentação da decisão assentou-se no fato de que a intimação eletrônica somente se aperfeiçoou por ciência ficta no décimo dia, quando já havia transcorrido o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de requerimento de sustentação oral, o que tornou impossível o exercício dessa prerrogativa processual.
A decisão foi proferida no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 210.168, relatado pelo ministro Messod Azulay. Inicialmente, o relator havia votado pela negativa de provimento ao recurso, mas readequou seu entendimento para acompanhar a divergência aberta pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas.
O caso trata de recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia o trancamento de ação penal por uso de documento falso, referente a um receituário médico supostamente falsificado para aquisição de Ritalina. Conforme os autos, os fatos teriam ocorrido no mesmo contexto de processo anterior, já extinto por suspensão condicional do processo, cabendo à nova denúncia a alegação de violação ao princípio do non bis in idem.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia negado a ordem e, em subsequente julgamento virtual, rejeitou os embargos de declaração. A defesa interpôs recurso ao STJ alegando nulidade, por não ter sido intimada em tempo hábil para requerer sustentação oral dentro do prazo regimental.
O ministro Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, reconheceu o cerceamento de defesa. Explicou que a Lei 11.419/06 prevê duas modalidades de intimação eletrônica: a real, com leitura efetiva pelo interessado, e a ficta, que se consuma após dez dias sem consulta. No caso, a intimação foi expedida em 23 de julho de 2024, e a sessão virtual iniciou-se em 29 de julho, antes de consumado o prazo de dez dias necessário à configuração da intimação ficta. Essa circunstância impediu a defesa de exercer, em tempo útil, o direito de requerer sustentação oral.
"Quando a intimação se aperfeiçoa por ficção legal, a defesa toma ciência apenas no décimo dia, quando já se esgotou o prazo para pedir sustentação oral. O julgamento virtual, conquanto represente avanço tecnológico legítimo, não pode servir de instrumento para a restrição de direitos fundamentais", afirmou Paciornik. O ministro ressaltou que o direito de sustentação oral constitui prerrogativa essencial da advocacia, prevista no Estatuto da OAB e na Constituição Federal.
O ministro Ribeiro Dantas, também em voto-vista, acompanhou o entendimento, destacando que, conforme o Regimento Interno do TJ/PR, o pedido de sustentação oral deveria ser formulado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual. Contudo, a ciência ficta da intimação somente ocorreu em 2 de agosto, quando o julgamento já estava em andamento, tornando inviável o cumprimento do prazo. "Esse período que ela tinha para fazer a leitura se sobrepôs ao próprio período em que estava aberta a sessão virtual", explicou.
Diante do entendimento da divergência, o relator Messod Azulay retificou seu voto, reconhecendo que a informatização do processo judicial, embora essencial para a celeridade e modernização da Justiça, não pode restringir o exercício pleno da ampla defesa. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que inicialmente acompanhara o relator, também retificou seu voto.
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