STJ afasta usucapião sobre imóvel situado em área de preservação permanente

STJ afasta usucapião sobre imóvel situado em área de preservação permanente

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóveis localizados em área de preservação permanente não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que o instituto seja invocado apenas como matéria de defesa. Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso de um ocupante que alegava posse contínua por mais de duas décadas sobre área rural às margens de um rio em Jaciara, no Mato Grosso.

O caso teve origem em ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral da chamada Gleba São Nicolau, que buscava reaver a posse de parte do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o reconhecimento da usucapião em favor do ocupante. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), entendimento posteriormente mantido pelo STJ.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a jurisprudência admita a usucapião como argumento defensivo — conforme prevê a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, essa possibilidade depende de o bem ser juridicamente passível de prescrição aquisitiva. No caso concreto, destacou que a área discutida estava inserida em zona ambientalmente protegida, o que impede o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação.

Segundo a ministra, as áreas de preservação permanente, disciplinadas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), possuem regime jurídico especial voltado à proteção de recursos hídricos, estabilidade do solo, biodiversidade e segurança das populações. Ainda que não sejam bens públicos, tais áreas estão sujeitas a severas restrições administrativas, que limitam o uso e vedam a exploração econômica, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei e condicionadas à autorização do poder público.

No voto, a relatora enfatizou que ocupações irregulares em APPs configuram situações antijurídicas. Para ela, admitir usucapião nesses casos equivaleria a premiar a degradação ambiental, fragilizar o exercício do poder de polícia ambiental e esvaziar a função socioambiental da propriedade privada.

O julgamento também levou em consideração elementos fáticos do processo, que demonstraram que a área ocupada ficava a aproximadamente 40 metros do leito de um curso d’água e sofria alagamentos periódicos durante cheias, características típicas de área de preservação permanente.

Diante desse cenário, o STJ concluiu que a posse prolongada, ainda que exercida de forma mansa e contínua, não é suficiente para legitimar a aquisição da propriedade em locais submetidos a proteção ambiental. O colegiado confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário e fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.

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