STJ afasta honorários de sucumbência em casos de migração interpolar da parte

A migração interpolar de uma das partes no curso do processo — situação em que um réu passa a atuar no polo ativo da ação — impede a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido do autor é acolhido. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Por decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso da autarquia federal e afastou a condenação que havia imposto ao INPI o pagamento de honorários advocatícios. O caso teve origem em uma ação proposta por uma empresa do ramo odontológico que utiliza o nome fantasia Allegra.

Na demanda, a autora acionou judicialmente tanto o INPI quanto outra empresa do mesmo setor que utilizava a marca Alegro. Segundo a empresa, o pedido de registro da marca Allegra foi depositado em 2007, mas, posteriormente, o INPI concedeu o registro da marca Alegro à concorrente, o que motivou a disputa judicial.

Em primeira instância, o juízo determinou o cancelamento do registro da marca Alegro e condenou tanto a empresa ré quanto o INPI ao pagamento de honorários de sucumbência. Inconformada, a autarquia recorreu ao STJ.

No recurso, o INPI argumentou que, embora tenha sido incluído formalmente no polo passivo, não se opôs à pretensão da autora e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelos honorários. A autarquia também sustentou que, em ações que discutem a nulidade de registros marcários, é possível a sua migração para o polo ativo, sem que isso implique sucumbência.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, acolheu os argumentos apresentados. Segundo ela, a situação configurou o chamado litisconsórcio dinâmico, expressão utilizada para descrever a alteração da posição processual de uma das partes ao longo da tramitação da ação.

Para a ministra, embora o INPI tenha sido inicialmente incluído como corréu, houve o deslocamento da autarquia para o polo ativo da demanda, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com esse fundamento, a 4ª Turma decidiu reformar a decisão anterior e isentar o INPI da condenação.

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