STJ afasta aplicação de decreto federal para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais

STJ afasta aplicação de decreto federal para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais

A ausência de legislação própria nos estados e municípios impede a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu o tema de forma unânime ao julgar o Tema 1.294 dos recursos repetitivos, fixando tese de caráter vinculante.

A prescrição intercorrente ocorre quando há perda do direito de punir em razão da inércia da administração após o início do processo. No entanto, segundo o STJ, o decreto federal invocado não contempla essa modalidade de prescrição, o que inviabiliza sua aplicação automática ou por analogia no âmbito administrativo estadual ou municipal.

Com a decisão, permanece válida a possibilidade de continuidade de procedimentos administrativos contra pessoas físicas ou jurídicas, mesmo quando há demora excessiva da administração pública local para concluir a apuração ou aplicar sanções.

CASO ANALISADO

Entre os recursos julgados está o REsp 2.002.589, que envolve multa de R$ 18,1 mil aplicada pelo Procon do Paraná a uma empresa acusada de inscrição indevida de um consumidor em cadastro de inadimplentes. O procedimento administrativo levou sete anos para ser finalizado.

Diante da demora e da inexistência de norma estadual específica sobre prescrição intercorrente, a empresa solicitou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

ENTENDIMENTO DO RELATOR

Relator dos recursos, o ministro Afrânio Vilela destacou que o decreto citado regula apenas a prescrição da cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, não tratando da prescrição intercorrente durante a tramitação de processos administrativos.

Segundo o ministro, a lacuna normativa impede a utilização do decreto como base legal para extinguir procedimentos administrativos ainda em curso, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

“O Decreto 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente. Não havendo previsão legal, não é possível transportar essa norma para o âmbito administrativo estadual ou municipal”, afirmou.

O relator explicou ainda que o prazo quinquenal previsto no decreto somente se aplica após a constituição definitiva do crédito, o que ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo.

LIMITES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Apesar de reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente nesses casos, Afrânio Vilela ressaltou que a decisão não autoriza a administração pública a manter processos indefinidamente paralisados.

Segundo ele, situações excepcionais de demora injustificada podem ser questionadas por meio de medidas judiciais próprias, capazes de obrigar o poder público a concluir os procedimentos.

TESE FIXADA

Ao final do julgamento, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”

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