HABEAS CORPUS
STJ absolve condenado por estupro de vulnerável ao reconhecer atipicidade material
Turma reconhece ausência de lesão penal relevante e concede habeas corpus
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, por maioria, para absolver um homem condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado entendeu que, diante das circunstâncias específicas do caso, não houve afetação relevante ao bem jurídico que justificasse a atuação punitiva do Estado.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr., que reconheceu a atipicidade material da conduta com base na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo e em precedentes excepcionais da Corte. Segundo o relator, elementos como o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar indicariam a inexistência de lesão penalmente relevante à dignidade sexual da vítima.
O habeas corpus foi impetrado em favor de homem condenado com fundamento no art. 217-A do Código Penal, em razão da prática de conjunção carnal com a vítima quando ela tinha menos de 14 anos. A defesa sustentou que se tratava de relacionamento afetivo entre acusado e vítima, do qual resultou o nascimento de um filho, e alegou que a conduta seria materialmente atípica.
Durante a sustentação oral, o advogado argumentou que o caso não poderia ser analisado de forma automática à luz da súmula 593 do STJ, defendendo a necessidade de exame das particularidades fáticas. Também afirmou que as provas indicariam que a vítima já teria completado 14 anos quando ocorreram as primeiras relações sexuais.
Ao votar pela concessão da ordem, o relator destacou que o caso se aproximaria da situação excepcional analisada no REsp 2.015.310, em que se concluiu pela inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Ressaltou que a tipicidade penal exige não apenas a subsunção formal ao tipo, mas também a análise do desvalor da conduta e da extensão da lesão produzida.
Na avaliação do ministro, o nascimento do filho, a formação de núcleo familiar e a ausência de demonstração concreta de violação à dignidade sexual afastariam a necessidade de intervenção penal. Acrescentou que a manutenção da pena privativa de liberdade poderia gerar desamparo à jovem e ao filho, com impacto sobre entidade familiar constitucionalmente protegida.
Com esse fundamento, votou pela absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Abriu divergência o ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a norma do art. 217-A do Código Penal deve ser aplicada de forma objetiva, conforme entendimento consolidado no Tema 918 e na súmula 593 do STJ. Segundo ele, alterações legislativas posteriores, como a lei 13.718/18, reforçaram a irrelevância do consentimento da vítima ou da existência de relacionamento afetivo para a configuração do crime.
O ministro também mencionou que a lei 15.280/25 promoveu aumento das penas do estupro de vulnerável, evidenciando a opção legislativa por maior rigor no tratamento da conduta. Para Schietti, trata-se de crime de extrema gravidade, cujas consequências incluem riscos como a sexualização precoce e a gravidez em idade incompatível com o pleno desenvolvimento da vítima.
Na divergência, sustentou ainda que os atos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos e que o relacionamento descrito não configuraria convivência estável suficiente para caracterizar entidade familiar consolidada. Assim, votou pela denegação da ordem, sendo acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Ficaram vencidos Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.
Processo: HC 860.538
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